TJPB - 0837096-82.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JUCILEIDE DANTAS BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0837096-82.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: JUCILEIDE DANTAS BARROS SENTENÇA INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
AUTOR: JUCILEIDE DANTAS BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 103623346, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo e a comunicação de acidente de trabalho - CAT.
Regularmente intimado, o(a) demandante manteve-se inerte, apenas requerendo a suspensão do processo, alegando que, agora, requereu o benefício na via administrativa, sem contudo juntar os documentos requeridos pelo juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 103623346, essencial ao ajuizamento da ação.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento, apenas requerendo a suspensão do processo, alegando que, agora, requereu o benefício na via administrativa, sem contudo juntar os documentos requeridos pelo juízo.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito 1 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837096-82.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JUCILEIDE DANTAS BARROS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 103623346.
CAMPINA GRANDE, 13 de novembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
13/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829732-30.2022.8.15.0001
Janyara Anny Azevedo de Andrade
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Wellington Marques Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 09:28
Processo nº 0869746-02.2024.8.15.2001
Geruza Cristina Silva
Valdenio dos Santos Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 13:37
Processo nº 0827668-03.2018.8.15.2001
Marlene Barbosa da Silva
Educacional Academico LTDA - ME
Advogado: Kalina de Fatima Carlos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2019 23:25
Processo nº 0859056-11.2024.8.15.2001
Flavio Alves de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 23:39
Processo nº 0801022-46.2024.8.15.0351
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Mercadinho Quatro Irmaos LTDA
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 12:37