TJPB - 0807595-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/06/2025 às 09:00 até . -
23/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DI SANTINNI COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807595-83.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO FIRMINO DE LIMA REU: DI SANTINNI COMERCIAL DE CALCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de DI SANTINNI COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais Processo nº: 0807595-83.2024.8.15.0001 Autor: RODRIGO FIRMINO DE LIMA Ré: DI SANTINNI COMERCIAL DE CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
RODRIGO FIRMINO DE LIMA, já qualificado no feito, promove, por intermédio de advogado regularmente habilitado e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Morais em face de DI SANTINNI COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o promovente, em síntese, que é cliente da empresa promovida e possui um cartão de crédito (final 1504) para compras exclusivamente nas lojas do grupo, com limite para compras à vista no valor de R$ 540,00, e para compras parceladas no montante de R$ 1.080,00.
Informa que, no dia 24/01/2024, se dirigiu à loja da parte ré para aquisição de um tênis, pelo valor promocional de R$ 349,00, quantia que estava totalmente dentro do limite disponível no cartão para ser utilizado.
Sustenta que foi surpreendido com a recusa da compra pleiteada, sob o argumento de que bloqueio do cartão.
Aduz que após entrar em contato com a parte ré e abrir um chamado para resolução do problema, teve seu cartão desbloqueado cerca de 15 dias após o ocorrido.
Em razão do constrangimento que alega ter sofrido com o bloqueio indevido de seu cartão, pede, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, sua Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
No mérito, alegou, em síntese: a) que o autor, na realidade, possui três cartões administrados pela CREDSYSTEM; b) que o bloqueio realizado foi legítimo, pois decorreu de inadimplência do promovente para com a administradora em outros cartões; c) que a violação dos deveres contratuais enseja o bloqueio e/ou cancelamento de todos os cartões administrados pela empresa; d) que no dia 24/01/2024 o cartão do autor (cartão Di Santinni) estava bloqueado em razão do não pagamento, pelo autor, das faturas relativas ao cartão “Emanuelle”; e) que o bloqueio ocorreu no exercício regular de um direito da administradora, para evitar novos débitos de um cliente que já estava em atraso.
Após sustentar a inexistência de danos morais a serem reparados, requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Apresentada Réplica à Contestação.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado por ambas as partes. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar, de início, que a matéria deduzida nos presentes autos é apenas de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, razão pela qual, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, de analisar o mérito da causa, é necessário enfrentar a preliminar suscitada pela parte ré. 1) PRELIMINARMENTE – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Na contestação apresentada, a parte ré alega que em nenhum momento concorreu para qualquer dano causado à parte autora, já que o cartão de crédito litigioso é administrado pela Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA.
In casu, verifico que o cartão descrito na petição inicial somente pode ser usado nas lojas do grupo da empresa ré, de modo que entendo que a demandada integra a cadeia de consumo juntamente com a administradora do cartão de crédito, na forma prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 18º e 25º, §1º, todos do CDC, sendo, portanto, também responsável para responder aos termos da presente demanda.
Ainda que assim não fosse, a presente demanda será julgada improcedente, conforme será a seguir fundamentado, de modo que a resolução plena da controvérsia, com a devida análise meritória do feito, vai ao encontro dos interesses da própria parte promovida, já que haverá resolução definitiva da questão posta à apreciação deste juízo.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No caso em apreço, verifico que a parte autora não faz jus à pretensão declinada na exordial, conforme será a seguir fundamentado.
Ao contestar a presente demanda, a parte promovida juntou ao feito no ID Num. 91333338 - Págs. 3/5 telas sistêmicas que comprovam que o autor é titular de ao menos um outro cartão administrado pela mesma empresa Credsystem.
Pois bem.
Por meio dessas mesmas telas sistêmicas acima referidas, bem ainda pelo teor do documento de ID Num. 91333346 - Pág. 1, a promovida comprovou nos autos a existência de inadimplência do autor em relação ao cartão “Emanuelle”, cuja contratação também foi provada pela parte ré no ID Num. 91334500 - Pág. 1.
Ainda que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, tenha sustentado a tese de ausência de unicidade/contratação conjunta dos cartões “Emanuelle” e “Di Santinni”, tal fato não retira a legitimidade do bloqueio realizado em um dos cartões quando há inadimplência no outro, em face tanto da previsão contratual constante da avença entre as partes, acostada com a contestação, relativa à proibição de inadimplência em outros cartões mantidos pela administradora, quanto pelo fato de que a empresa ré não pode ser obrigada a manter crédito disponível para um cliente inadimplente, com exposição ao risco de novas compras possivelmente também não adimplidas.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804145-18.2018.8 .20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MARCELO DE MOURA ROCHA ADVOGADO: EMERSON FILGUEIRA MOURA RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADO BLOQUEIO INDEVIDO EM CARTÃO DE CRÉDITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DEVIDO.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) .
CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL, DE OFÍCIO, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. - Inicialmente, cumpre destacar que a narrativa autoral em sua peça de ingresso se fundamenta no fato de que possui dois cartões de crédito administrados pela empresa demandada e que após quitação de acordo de dívida em um dos cartões, fora surpreendido com o bloqueio de ambos os plásticos, mesmo não possuindo qualquer pendência, estando totalmente adimplente com as faturas, situação que lhe causou enorme constrangimento. - Em sede de contestação, a empresa ré, trouxe provas de que o bloqueio dos cartões se deu diante da inadimplência do autor/recorrente referente a fatura do mês de março/2018 em um dos cartões (Id . 11280802), e que por esta razão procedeu com o bloqueio dos plásticos. - Em contrapartida, intimada a se manifestar, a parte autora não fez prova do pagamento da sobredita fatura, limitando-se a afirmar que não ocorreu inadimplência impugnando os documentos trazidos pela demandada, alegando serem “telas” fabricadas unilateralmente. - Ocorre que, após a prolação da sentença improcedente ao recorrer, o autor muda completamente sua tese inicial, inovando em sede recursal, inclusive assumindo a sua inadimplência quanto a fatura do mês de março/2018, alegando que a referida inadimplência não ultrapassou os 60 dias e que “não autoriza o recorrido a bloquear os dois cartões, tendo em vista que o atraso no pagamento se deu em um dos dois cartões.” - Portanto, agiu a empresa recorrida no exercício regular de um direito, ao realizar o bloqueio do cartão do recorrente diante de sua inadimplência, inclusive, referente ao segundo cartão, posto que a empresa não pode ser obrigada a manter crédito disponível para um cliente inadimplente, expondo-se a riscos de resultar em novas compras não adimplidas . - Comprovada a regularidade do bloqueio dos cartões em razão da inadimplência do recorrente e não demonstrada falha na prestação do serviço por parte da parte demandada, incabível o pleito de indenização por danos morais, como bem decidiu o magistrado sentenciante. - Por fim, no caso concreto, a pretensão formulada pelo recorrente de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido do cartão de crédito por parte do demandado, quando consciente de estava inadimplente, consoante demonstrado e assumido nos autos, constitui alteração da verdade dos fatos, postura incompatível com a boa-fé processual que se espera daqueles que litigam em juízo, razão pela qual, CONDENO, de ofício, o autor/recorrente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da atualizado causa, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixada de 10% do valor atualizado da causa, contudo, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ante a gratuidade judiciária que alcança a parte sucumbente (art . 98, § 3º, do CPC). (TJ-RN - RI: 08041451820188205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Verifico, portanto, que a empresa ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC).
Considerando, em suma, (i) que a parte ré provou a existência de inadimplência em outro cartão titularizado pelo autor junto à mesma administradora; (ii) que, portanto, o bloqueio questionado nesta demanda foi legítimo, ocorrido no exercício regular de um direito da parte ré; (iii) que não é razoável exigir da promovida a concessão de crédito adicional para um cliente já inadimplente, ainda que em cartão diverso da mesma administradora; (iv) o teor do julgado acima citado, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À TOTAL IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
19/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0807595-83.2024.8.15.0001 AUTOR: RODRIGO FIRMINO DE LIMA REU: DI SANTINNI COMERCIAL DE CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em exame detido do feito, à vista do pugnado em sede de contestação e de impugnação à contestação e ainda em cooperação processual para com este Juízo, na forma do art. 370 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes para ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam efetivamente produzir em Juízo, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DE EVENTUAIS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, no prazo comum de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2024 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2024 13:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/05/2024 13:34
Recebidos os autos.
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07/05/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO FIRMINO DE LIMA (*43.***.*79-70).
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16/03/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO FIRMINO DE LIMA - CPF: *43.***.*79-70 (AUTOR).
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16/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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