TJPB - 0822804-63.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de RIVANDO SILVA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:19
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822804-63.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: RIVANDO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda , que em cumprimento a este, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fins de recebimento de alvará expedido, através de transferência a ser realizada pelo Banco do Brasil em até 05 (cinco) dias.
Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
18/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:53
Juntada de Alvará
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0822804-63.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: RIVANDO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro.
EXPEÇA-SE novo ALVARÁ para liberação da conta judicial de Id.
Num. 105288593 - Pág. 2, em favor da douta advogada requerente, ATENTANDO-SE para a conta bancária retro informada.
A seguir, se já pagas as custas finais, ARQUIVE-SE o feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:25
Deferido o pedido de
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26/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:03
Juntada de Alvará
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0822804-63.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: RIVANDO SILVA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inicialmente, já apresentada nos autos pela parte exequente petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER estipulada no r. acórdão do E.
TJPB exarado, consistente na SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATINENTES A EMPRÉSTIMO(S) CONSIGNADO(S) do autor SUPERIORES AO LIMITE CONSIGNÁVEL DE 30%(TRINTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO, sob pena de multa diária, DEVENDO realizar a devida comprovação nos autos (art. 536 e seguintes do CPC).
Quando da juntada aos autos dessa comprovação, INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR, em 10(dez) dias.
Paralelamente ao item II acima, de outra banda, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:05
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:40
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 14:36
Decorrido prazo de ANNA LUISA DA COSTA SILVA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de RIVANDO SILVA DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:26
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2022 23:59.
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10/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2022 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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