TJPB - 0838912-36.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 36921239.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/08/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de TAISA KELLY PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EFIGENIO PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35716915.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
03/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0838912-36.2023.8.15.0001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 APELADO: Efigênio Pereira da Silva e Taisa Kelly Pereira da Silva ADVOGADA: Daiane Garcia Barreto - OAB/PB 14.889 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS E MEDICAMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ao fornecimento de suplemento alimentar (Nutrison Protein Plus Energy 1,5 – Danone®) e diversos medicamentos prescritos ao autor por seus médicos e nutricionistas, ratificando a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
A apelante busca a anulação da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial, requerida pela operadora de plano de saúde, configurou cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz, como destinatário da prova, possui competência para determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A necessidade do tratamento, consistindo no fornecimento de suplementos e medicamentos, está comprovada por meio das prescrições médicas e nutricionais, não havendo necessidade de realização de perícia para confirmar a situação já demonstrada nos autos. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a escolha do tratamento compete ao médico assistente e que a necessidade de tratamento domiciliar pode ser demonstrada por parecer ou prescrição técnica, sendo abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer os itens prescritos. 6.
A realização de perícia, no caso, é desnecessária, pois o quadro clínico do autor, pessoa idosa com 93 anos, encontra-se amplamente demonstrado pela documentação juntada, sendo suficiente para embasar a obrigação da operadora de saúde. 7.
A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida não é imprescindível para a solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientemente demonstrados os fatos controvertidos por outros meios de prova constantes nos autos. 2.
A necessidade de fornecimento de tratamento domiciliar pode ser comprovada por prescrição médica, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando não imprescindível para o deslinde da controvérsia. 3.
A recusa do plano de saúde em custear medicamentos e tratamentos prescritos pelo médico assistente é considerada abusiva, sendo devida a cobertura contratual, ainda que para tratamento domiciliar. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CF/1988, art. 5º, inciso LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.912.263/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.04.2021; TJSP, AI nº 2041793-50.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 19.08.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Efigênio Pereira da Silva e Taisa Kelly Pereira da Silva, julgou procedente em parte os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 34883235): [...] Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETICAO INICIAL PARA, EM CONSEQUENCIA:a) CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA NA OBRIGACAO DE FAZER REQUERIDA NA PETICAO INICIAL, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO AO AUTOR DO SUPLEMENTO E DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR SUA MEDICA E NUTRICIONISTAS ASSISTENTES (suplementacao Nutrison Protein Plus Energy 1,5 (Danone®), com bomba de infusao em 40 mL/hora, bem ainda os medicamentos requeridos (Valsartna 160 mg; Anlodipoino 10 mg; Samalgin 100 mg; Clopidogrel; Halopridol ou Haldol 5 mg; Fenergan ou Prometazina comprimidos; Quetiapina 25 mg; Vastarel LP 80 mg), NOS EXATOS TERMOS CONSIGNADOS NA DECISAO INTERLOCUTORIA DE ID Num. 84607026, A QUAL FICA INTEIRAMENTE RA TIFICADA NEST A OPORTUNIDADE, TORNANDO DEFINITIV AS, PORTANTO, AS OBRIGACOES NELAS CONTIDAS;b) REJEITAR O PEDIDO DE CONDENACAO DA PARTE RE AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, em harmonia com a fundamentacao acima exposta.Diante de sucumbencia minima da parte autora, condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...] Nas razões do apelo (Id. 34883237), pugna pela anulação da sentença, alegando que o cerceamento de defesa ficou configurado pela indeferimento da prova pericial, devendo o processo retornar o juiz a quo determinando reabertura da instrução processual, possibilitando a realização da prova técnica requerida.
Contrarrazões apresentadas, óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 34883246).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mérito No que diz respeito à alegação do plano de saúde de que a sentença foi proferida sem que fosse oportunizado às partes a produção de provas, compulsando-se os autos, verifica-se que o Magistrado primevo, ao analisar o pleito de realização de prova pericial, fundamentou que “a necessidade do autor receber a suplementacao e as medicacoes requeridas nesta demanda encontra-se comprovada por meio das prescricoes de sua medica e nutricionistas assistentes, nao havendo necessidade, portanto, da producao da prova pericial requerida, sobretudo considerando o entendimento jurisprudencial segundo o qual a escolha pelo melhor tratamento a ser dispensado ao cliente compete ao medico assistente, nao podendo a operadora de saude imiscuir-se na conduta medica justificadamente eleita pela medica e nutricionistas do promovente.” (Id. 34883235).
Verifico que, no caso, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção daquelas necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dicção do artigo 370, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável à espécie: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a prova testemunhal era desnecessária para o deslinde do feito, determinou o julgamento antecipado da lide Possibilidade Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC Cessão do contrato de locação que demanda prova documental Ausência de começo de prova escrita que possibilitaria a oitiva de testemunhas RECURSO NÃO PROVIDO." (AI nº 2041793-50.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 19.08.2021) In casu, observa-se que diante dos elementos contidos nos autos, o Juiz da causa decidiu pelo desinteresse na produção da prova pericial, ressaltando que cabe ao médico assistente indicar o melhor tratamento a ser seguido.
Ademais, os argumentos apresentados pelo plano de saúde apelante não são capazes de justificar a necessidade da realização de prova pericial, prevalecendo o comando exarado pelo Magistrado que preside a causa.
Isso porque a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal convergem ao concluir que a necessidade de tratamento domiciliar do segurado de plano de saúde pode ser demonstrada pelo seu quadro clínico e parecer ou prescrição técnica do médico assistente.
Assim, vislumbra-se que a realização de perícia não consiste em requisito necessário à averiguação da legalidade da recusa do tratamento home care e medicamentos, bem como causaria indevido tumulto processual.
No presente caso, portanto, a prova pericial é desnecessária, na medida em que o quadro clínico grave do autor, idoso, 93 anos, é demonstrado pelos documentos acostados aos autos, bem como corroborado pela prescrição do médico assistente, que acompanha seu quadro e atesta a necessidade do tratamento domiciliar.
Nesse sentido é o entendimento esposado pela jurisprudência do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 3.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care.
Precedentes. 4.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo tratamento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Incidência, à hipótese, da Súmula nº 568 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser (integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido." AgInt no REsp 1912263/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,) julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Ressalte-se que, no presente caso, a prova pericial não é necessária para verificar se o quadro clínico do autor requer o tratamento domiciliar, pois as provas documentais demonstram a gravidade da situação, bem como a vulnerabilidade do beneficiário, idoso, 93 (noventa e três) anos.
Destarte, para configurar cerceamento de defesa, e por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a prova que deixou de ser produzida se caracterize como imprescindível para a solução da lide, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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