TJPB - 0801189-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801189-54.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JANDERSON GONCALVES LOPES Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
JANDERSON GONÇALVES LOPES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é policial militar do Estado da Paraíba, e percebeu que em seus contracheques, desde maio de 2022 há o desconto junto a instituição financeira promovida de R$ 489,47 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em média; 2) observou diversos descontos em seu contracheque em favor do banco demandado; 3) os descontos são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se infindável, e perpetuando a obrigação do pagamento; 4) desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou ou se recorda de documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto; 5) a situação narrada também ocasionou danos extrapatrimoniais.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 90802181.
O promovido apresentou contestação no ID 92256332, aduzindo, em seara preliminar: a) a tempestividade da contestação; b) a necessidade de nova citação.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) já determinou a abertura de um procedimento administrativo interno, o qual está a proceder com a investigação e levantamento de todas as informações inerentes ao contrato supramencionado, a fim de se constatar se houve irregularidades, nos termos em que é alegado pela parte Requerente; 2) o Cartão de Crédito Elo Consignado diz respeito ao cartão de crédito consignado destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável (RMC) no benefício do cliente no percentual permitido pela (i) legislação pertinente (municipal, estadual e/ou federal) quando se trata de consignado público e (ii) Instrução Normativa INSS n.º 138 e suas respectivas alterações quando se trata de consignado INSS; 3) tal cartão não possui cobrança de anuidade, sendo assim não gera prejuízos ao cliente e possui mais segurança para as compras, mediante o uso da senha, além da facilidade de também ser descontado em folha de pagamento todas as despesas (compras e saques) efetuadas através dele; 4) a grande diferença entre o cartão de crédito consignado e o cartão de crédito está relacionada a desconto salário ou benefício do cliente; 5) para utilização do cartão de crédito consignado em despesas ou saque em espécie no caixa eletrônico é necessário aguardar o recebimento do plástico (cartão), cujo envio ocorre ao endereço cadastrado informado pelo titular; 6) já o saque antecipado pode ser solicitado imediatamente ao gerente de relacionamento na data em que o cartão de crédito consignado for solicitado, mesmo sem o recebimento do cartão, sendo creditado diretamente na conta-corrente cadastrada para receber benefício; 7) ao utilizar o cartão de crédito consignado ou realizar o saque antecipado, será cobrado do cliente o valor mínimo da fatura do cartão, correspondente a 5% do valor de seu benefício; 8) já o saldo remanescente deverá ser pago por meio de débito na conta indicada pelo cliente ou por boleto enviado mensalmente ao seu endereço de cadastro, conforme disposição conjunta da IN/INSS n.º 138/22, do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado e do resumo descrito na carta berço enviada juntamente com o cartão de crédito consignado; 9) não há defeito no serviço do réu, pois o chip contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem; 10) inexistência de danos indenizáveis; 11) impossibilidade de condenação em repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção e novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Tempestividade da contestação e necessidade de nova citação A parte promovida aduziu a tempestividade de sua peça de defesa, haja vista a certidão de ID 91348611.
Também alegou a necessidade de realização de nova citação, conforme certificado no ID 91241918.
Pois bem, inicialmente convém destacar que a certidão de ID 91348611 não tem o condão de estabelecer a intempestividade da contestação, uma vez que, conforme certificado anteriormente (ID 91241918), a citação por meio digital não se aperfeiçoou, havendo a necessidade de realização de novo ato citatório.
Todavia, como a parte já apresentou contestação, desnecessária nova citação, tendo, inclusive, já ter sido inserido seu advogado no sistema PJE, que foi intimado dos demais atos processuais.
Desta feita, NÃO CONHEÇO das preliminares suscitadas.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora alega que inexistem motivos para que sejam efetivados descontos em seu contracheque.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que o requerente contratou cartão de crédito consignável, em que restava contratado que o pagamento do mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento do demandante.
Todavia, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O demandado, em que pese alegar que a autora contratou o cartão de crédito consignado, não juntou aos autos cópia do contrato com assinatura do demandante.
Via de consequência, não foi comprovado que o promovente tenha autorizado o desconto em folha de valores referente o citado cartão de crédito.
Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo.
Devendo ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO.
Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido.
Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças começaram em maio de 2022.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no contracheque do autor ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em contracheque, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no contracheque do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária também pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANDERSON GONCALVES LOPES - CPF: *51.***.*32-30 (AUTOR).
-
21/05/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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