TJPB - 0807049-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 01:12
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807049-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA
Vistos.
JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 10/01/2022, celebrou com a instituição financeira demandada a Cédula de Crédito Bancário CDC n. *00.***.*63-18, oportunizando o financiamento de veículo (HONDA CIVIC SEDAN LXR 2.0 ANO 2015 COR PRATA PLACA PDD9E48 CHASSI N. 93HFB9640GZ216834), pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), sendo pago R$ 31.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais) de entrada, financiando o restante, ou seja, R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais),com o acréscimo da quantia de R$ 2.886,56 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de tarifas, seguros e impostos, tendo sido financiado o valor total de R$ 49.686,56 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.743,64 (mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 83.694,72 (oitenta e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos); 2) passou por dificuldades financeiras que culminaram com o atraso de prestações e com o ajuizamento da ação de busca e apreensão conexa, processo n. 0802074-11.2023.8.15.2001; 3) o banco promovido aplicou no contrato sub judice uma taxa real efetiva de juros remuneratórios de 32,43% ao ano, o que configura cobrança excessiva de juros remuneratórios, acima da média aplicada pelo mercado na época da contratação (JANEIRO/2022), que era de 26,87% ao ano.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse deferido o depósito das parcelas atrasadas e vencidas como purgação alternativa da mora, bem como que fosse determinada a revogação da liminar deferida na ação de busca e a apreensão de n. 0802074-11.2023.8.15.2001, a manutenção na posse do veículo e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, readequando os juros remuneratórios ao patamar divulgado pelo Bacen, com a condenação do demandado ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 83586092.
O promovido apresentou contestação no ID 90729261, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome do autor; c) a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) patente a legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato; 2) a revisão do pacto somente poderá ocorrer caso o consumidor efetiva e inquestionavelmente comprove a abusividade das taxas de juros pactuadas, o que não houve no caso; 3) a mera menção e cotejo às taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, não são suficientes para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas; 4) as taxas exigidas pelo Banco de fato foram aquelas estritamente contratadas, não tendo a instituição exigido nada que não lhe fosse permitido; 5) legalização da capitalização mensal.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
AS partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome do autor O banco réu, em sede de contestação, aduziu que o comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora em ID 81043026, está em nome de pessoa diversa.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, visto que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
Inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação A parte demandada suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação, no caso, o contrato firmado entre as partes.
Todavia, tal documento encontra-se acostado no ID 81043029.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 92129183, do Contrato de empréstimo pessoal, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,37% a.m. e 32,43% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 10 de janeiro de 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de aquisição de veículos era de 26,87% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que a cobrança do encargo iniciou-se após março de 2021, ou seja, após a publicação da decisão do STJ.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,87% ao ano, condenando o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos sob tais rubricas, em dobro, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:50
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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18/04/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES - CPF: *47.***.*51-28 (AUTOR).
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13/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JADIEL JUNIOR DA SILVA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:18
Denegada a prevenção
-
23/10/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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