TJPB - 0801476-81.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PENINA ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:25
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:51
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 06:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801476-81.2024.8.15.0171 Promovente: MARCIA DOS ANJOS SILVA Promovido(a): Estado da Paraiba SENTENÇA: Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que foi formulado pedido de Tutela de Urgência, proposta por MÁRCIA DOS ANJOS SILVA ALVES em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua exordial, a promovente aduz ser pessoa portadora de Sequela de Ciondropatia Patelar e Artrose no joelho esquerdo com Monoparesia do membro inferior, e que esse diagnóstico consta no Laudo da perícia médica realizada pelo DETRAN-PB, o qual serviu de base para a obtenção das isenções de ICMS, IPVA e IPI na Secretaria da Receita Estadual e na Receita Federal, respectivamente, para a compra de um veículo.
Afirma que obteve via administrativa, a isenção do IPVA em 2020 e em 2021, deferida mediante ação judicial Processo nº 0801858- 79.2021.8.15.0171 que tramitou na 2ª Vara Mista de Esperança.
Entretanto, o referido processo requereu apenas a isenção de 2021, sendo que nos anos subsequentes, não foi concedido tal benefício, estando em débito nos anos 2022, 2023 e 2024, com base no Decreto nº 40.959/2020 e combinado com a Portaria 176/2020.
Narra que tem direito adquirido à isenção e que nova Lei, Decreto ou Portaria não teria o condão de lhe retirar tal benefício, de maneira que pugnou pela manutenção do direito antes obtido, considerando como direito adquirido.
Em razão disso, requereu em sede de tutela a isenção para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Tutela de urgência deferida por este Juízo (evento 105233747).
Em contestação, o Promovido alegou a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício, bem como que o IRDR de Tema 15 não deve ser aplicado no presente caso.
Impugnação à contestação apresentada (evento 109007295).
As partes requereram julgamento da lide (evento 109013482). É o relatório.
Decido.
II.
Do mérito.
O ponto controvertido dos autos diz respeito à existência de direito da isenção de IPVA, por uma compra de veículo, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, por ser portadora Sequela de Ciondropatia Patelar e Artrose no joelho esquerdo com Monoparesia do membro inferior.
Por ter usufruído da isenção do IPVA no exercício do ano de 2020 e 2021, a autora persegue a manutenção do referido benefício fiscal, por entender que se trata de direito adquirido.
Nesse contexto, os dispositivos supramencionados não poderiam retroagir para restringir ou suprimir vantagem anteriormente reconhecida e concedida pela Administração, especialmente quando se trata de revogação de isenção que já integrava o seu patrimônio jurídico.
Todavia, com a superveniência do Decreto Estadual nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, aliado à Portaria nº 176, expedida na mesma data pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, sobreveio a sua exclusão do quadro de beneficiários da referida isenção fiscal, sob o argumento de que não mais preencheria os requisitos estabelecidos pela nova regulamentação infralegal.
No que tange ao princípio da anterioridade tributária, impende destacar o disposto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [..] III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
A anterioridade tributária é uma consequência lógica e direta do princípio da não surpresa, ou seja, da ideia de que o Estado não deve surpreender o contribuinte com mudanças repentinas e inesperadas na legislação.
Tem por escopo resguardar o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da exação, contra alterações legislativas abruptas e inesperadas, aptas a majorar, direta ou indiretamente, a carga tributária que lhe é imposta.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido o princípio da anterioridade tributária como verdadeiro direito fundamental do contribuinte, e, por conseguinte, como cláusula pétrea, inserido no rol das garantias constitucionais que asseguram a segurança jurídica e a proteção contra o arbítrio fiscal do Estado.
Tal entendimento decorre do caráter protetivo do princípio da anterioridade, que veda a exigência de tributos antes do exercício financeiro seguinte àquele da edição da lei instituidora ou majoradora, garantindo previsibilidade e segurança às relações jurídico-tributárias, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade e à propriedade.
O Decreto 40.959, de 28/12/2020, e a Portaria no 176 de 28 de dezembro de 2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba alteraram as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, retirando do quadro de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados.
A mudança legislativa trazida pelo Decreto Estadual 40.959/2020 também passou a exigir como fato gerador da isenção que a deficiência se apresentasse em grau severo ou moderado além do tipo de adaptação ou customização implementada no veículo.
A pertinência das alterações promovidas pelo Decreto n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 176/2020/SEFAZ, que estabeleceram novos critérios para a concessão da isenção do IPVA, foi alcançada pela instauração do IRDR tema 15 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual fixou a seguinte tese: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” (Grifei).
Assim, o Tribunal de Justiça da Paraíba definiu que as alterações promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ são legais, afastando a aplicação da novel regulamentação apenas na hipótese em que o requerente tenha permanecido na propriedade do veículo adquirido ainda sob o pálio da legislação anterior e apenas até o final do exercício financeiro de 2024, obviamente se mantiver a sua condição de deficiente comprovada através de laudo médico.
Analisando os autos, infere-se que o veículo para o qual a autora pretende a isenção é o mesmo adquirido antes da modificação promovida em 2020, além disso, a resposta da SEFAZ não indica a ausência de satisfação dos requisitos exigidos até 2020.
Logo, tem-se que é o caso de aplicar a tese fixada no IRDR 15.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPVA 2021.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS PELO DECRETO Nº 40.959/2020 E PELA PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA.
ISENÇÃO MANTIDA.
SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRIBUINTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção do IPVA 2021 formulado por pessoa com deficiência, declarando indevida a exigência do tributo e determinando a restituição do valor pago com correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade das alterações introduzidas pelo Decreto nº 40 .959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ quanto à isenção de IPVA para pessoas com deficiência; e (ii) a possibilidade de aplicação imediata das referidas alterações normativas no exercício fiscal de 2021, à luz dos princípios da noventena e da segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 40 .959/2020 e a Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, que regulamentaram a isenção de IPVA para pessoas com deficiência, estão de acordo com a Lei Estadual nº 11.007/2017 e o princípio da legalidade tributária. 4.
A imposição de novos critérios para isenção de IPVA deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/1988), não sendo válida sua aplicação imediata no exercício fiscal de 2021. 5.
A cobrança do tributo no exercício de 2021 violaria os princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica, gerando prejuízo aos contribuintes que adquiriam veículos sob as regras anteriores. 6.
A tese jurídica fixada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, Tema 15, assegura a manutenção da isenção do IPVA para contribuintes que mantiveram a propriedade do veículo adquirido sob a legislação anterior até o exercício de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
As alterações normativas nas regras de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, são válidas, mas devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal para sua aplicação. 2.
A segurança jurídica exige a manutenção da isenção do IPVA para o exercício de 2021 e subsequentes, até 2024, para contribuintes que atenderam os requisitos das regras anteriores e mantiveram a propriedade do veículo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei Estadual nº 11 .007/2017, art. 4º; CPC/2015, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90 .2022.8.15.0000, Rel .
Des.
José Ricardo Porto; STJ, REsp nº 1879554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão; AREsp nº 1786933/SP, Rel .Min.
Herman Benjamin.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08378089120218152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025.) Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo atesta o ano de 2020 como sendo o de sua fabricação (evento 98469621), como o deferimento da isenção de 2020 (evento 98469619).
Consta também o indeferimento do pleito de isenção de 2021 (evento 98469620), bem como sentença procedente (evento 98469625).
Ademais, destaca-se a juntada de laudo médico oficial expedido pelo DETRAN/PB, o qual certifica que a autora é portadora de deficiência física, apresentando diagnóstico de “ciondropatia patelar e artrose no joelho esquerdo com monoparesia do membro inferior esquerdo”, conforme documento no evento 98469616.
Assim, restando comprovada a condição de pessoa com deficiência e a aquisição do veículo no ano de 2020, sob a vigência da legislação anterior, conclui-se pela incidência da hipótese de afastamento do Decreto nº 40.959/2020 e da Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR 15, assegurando à parte a isenção do IPVA referente aos exercícios 2022, 2023 e 2024, do veículo NISSAN/KICKS S, Placa QSJ2A56, Chassi 94DFCAP15LB235440, Renavam 0121623904-2 de propriedade da promovente.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DETERMINAR ao Estado da paraíba que conceda em favor da autora a isenção do IPVA referente aos exercícios 2022, 2023 e 2024, do veículo NISSAN/KICKS S, Placa QSJ2A56, Chassi 94DFCAP15LB235440, Renavam 0121623904-2.
Sem condenação em custas e honorários, com base no art. 27 da Lei 12.153 /09, aplicando subsidiariamnete o art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DOS ANJOS SILVA - CPF: *57.***.*78-82 (AUTOR).
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15/12/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, pois embora a constituição de advogado, de per si, não seja suficiente para presumir a capacidade de arcar com as custas processuais, tal fato, associado ao veículo de propriedade da Autora - avaliado pela tabela FIPE em R$ 79.990 (sete mil novecentos e noventa reais) - contribuem para tanto.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo acima, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como para, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de requerimento da isenção em relação aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, sob pena de indeferimento do beneífico pleiteado e, no segundo caso, da própria exordial (art. 321, p. ú., CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 8 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/11/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 17:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/11/2024 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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12/11/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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31/10/2024 10:00
Recebidos os autos.
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31/10/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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08/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/10/2024 06:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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