TJPB - 0817864-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817864-84.2024.8.15.0001 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANIA SILVA SANTOS REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BUSINESS BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONSORCIO UNICONS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS COTAS DE FORMA IMEDIATA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
RELATÓRIO VANIA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, por sua advogada, ingressou com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANO MORAL”, em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, BUSINESS BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CONSORCIO UNICONS LTDA, afirmando que, na pretensão de comprar veículo, foi vítima de propaganda enganosa ao adquirir o que acreditava ser um contrato de financiamento, sendo surpreendida com a formalização de contrato de consórcio, sustentando que não foi adequadamente informada sobre a real natureza jurídica da contratação.
Afirma que, após pagar R$ 4.245,95 a título de “entrada”, acreditando estar comprando um automóvel, foi posteriormente informada que somente poderia obtê-lo mediante sorteio ou lance.
Relata que ofertou lance no valor de R$ 9.999,99 sob promessa de receber o veículo, mas em sequência foi informada que o veículo ao qual pretendia não estaria disponível.
Alega vício de consentimento, falha na prestação de serviço, ausência de informação adequada.
Ao final, requer a rescisão contratual, com a restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais.
Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade de justiça, concedida em parte a antecipação de tutela e determinada a citação do réu (Id 93852548).
Citado, o réu BUSINESS BANK apresentou contestação, oportunidade em que a ré afirmou que estava no exercício regular do seu direito, que o contrato é legal e não qualquer irregularidade, estando a demandante ciente das cláusulas naquele dispostas.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
A demandada CONSÓRCIO UNICONS também apresentou contestação, na qual sustenta que a parte autora não fez prova simples do seu direito, não se desincumbindo do seu ônus probatório, estando a autora ciente das cláusulas contratuais e não havendo vício de consentimento.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim, a parte ré ALPHA AMINISTRADORA DE CONSORCIO apresentou contestação, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça concedida à demandante.
No mérito, sustenta que não há qualquer prova que sustente as alegações autorais, bem como que o processo de contratação do consórcio encontra-se revestido de legalidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou as contestações, ratificando a inicial.
Intimados para dizer se havia possibilidade de acordo, bem como, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução.
Termo de audiência (Id 109510795).
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais.
Autos conclusos para sentença.
Eis um breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça.
O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária.
Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da parte demandante, razão porque mantenho a gratuidade concedida ao autor, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada.
Do Mérito: Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora.
Ora, a documentação anexada a exordial, por si só, não evidenciam os fatos narrados na inicial.
Vejamos: A parte demandante afirma vício de consentimento, bem como sustenta ter sido enganada ao acreditar que estaria aderindo um crédito advindo de financiamento e não um consórcio.
Contudo, conforme a ligação realizada com a autora (Id 101804378) e o vídeo gravado com esta (Id 101804378) é possível perceber que a demandante estava ciente das cláusulas elencadas naquele contrato, de modo que confirma de maneira espontânea que compreendeu as regras do consórcio, além de ter a ciência de que se tratava de um consórcio e não de um financiamento.
Ademais, do contrato firmado entre as partes (Id 103566624), devidamente assinado pela parte autora, verifica-se que não há promessa de contemplação e que esta depende de sorteio ou lance: “O (a) vendedor(a) não está autorizado(a), a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.
Caso haja alguma informação em desacordo aqui apresentada não assine o contrato de adesão e entre em contato imediatamente através dos nossos canais de comunicação.” Deste modo, não desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório quanto a alegação de vício de consentimento.
Quanto à restituição imediata dos valores, a matéria em debate dispensa digressão jurídica exacerbada, mormente que é pacífico nesta Corte, bem como no e.
STJ, que, em caso de desistência de grupo de consórcio, o direito de restituição das parcelas adimplidas somente pode ser exercido quando decorridos 30 dias do encerramento do grupo.
Deveras, conforme entendimento sedimento no Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos deverão ser restituídos em 30 dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e com juros de mora a contar do prazo para a administradora proceder ao reembolso.
São inúmeros os precedentes do STJ enaltecendo a impossibilidade de os valores adimplidos serem restituídos antes do encerramento do plano, todos ancorados no livre exercício da atividade empresarial, que não pode ser obstada ou dificultada por restrições demasiadamente excessivas.
Confira-se o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Diante deste cenário, a devolução imediata das parcelas, como pretende a autora, implicaria em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, criando maior ônus aos consorciados remanescentes - a restituição dos valores já pagos ao consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo de consórcio no prazo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte de justiça.
Por outra óptica, não houve falha na prestação de serviço ensejadora de rompimento unilateral do contrato, consoante preenchimento dos requisitos legais deste.
Não fazendo jus, também, à demandante, qualquer indenização por danos morais.
A jurisprudência também é pacífica neste ponto.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO PARA COMPRA DE IMÓVEL.
DESISTENCIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, dispondo sobre o número de participantes e a forma de sorteio.
Inexistência de violação do dever de prestar informações adequadas sobre o produto.
Parte autora que não se desincumbiu de comprovar que foi induzida a erro ou que tenha havido propaganda enganosa por parte da instituição financeira.
Desistência voluntária da consumidora.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Inversão do ônus de sucumbência.
Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela apelada, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Destarte, a autora não se desincumbiu de provar quaisquer fatos ensejadores de rompimento do contrato antes do término deste, razão porque outra senda jurídica não se pode trilhar, senão o da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
25/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 15:35
Decorrido prazo de CONSORCIO UNICONS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:24
Publicado Termo de Audiência em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 10:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 10:30 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/01/2025 11:47
Deferido o pedido de
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CONSORCIO UNICONS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817864-84.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANIA SILVA SANTOS REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BUSINESS BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONSORCIO UNICONS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, PARA, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC no prazo COMUM de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, sob pena de preclusão Campina Grande-PB, 22 de novembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
22/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817864-84.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VANIA SILVA SANTOS REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BUSINESS BANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CONSORCIO UNICONS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC.
Campina Grande-PB, 14 de novembro de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Anal./Técn.
Judiciário -
14/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:48
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:44
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*00-72 (AUTOR).
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16/07/2024 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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