TJPB - 0801955-74.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 08:47
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801955-74.2024.8.15.0171 Promovente: NELSON ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de uma ação de cobrança envolvendo as partes acima identificadas, objetivando o pagamento do terço sobre o total do período de férias a que faz jus.
Alega que é professor(a), titular de cargo efetivo e, por tal razão, tem direito ao gozo anual de 45 dias de férias, por meio da previsão na Lei Municipal (plano de Cargos e carreira do magistério), porém só recebe o terço constitucional de férias com base em um período inferior, qual seja, 30 dias.
Por fim, pugna pelo pagamento da diferença dos 15 dias de férias não adimplidos, nos últimos 5 anos.
Citado, o promovido contestou a demanda, alegando ausência de direito ao pagamento do terço constitucional com base nos 45 dias de férias, eis que o gozo efetivo seria de apenas 30 dias, haja vista que os 15 dias seriam de atividade por sobreaviso.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a matéria em discussão é eminentemente de direito e, portanto, dispensa a dilação probatória, estando, pois, autorizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada esta questão, cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do terço constitucional de férias com base em 45 dias de férias previsto em lei municipal.
Com é sabido o direito de férias do servidor público tem sustentação nos arts. 7°, inciso XVII, e 39, § 2°, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal n.º 423/211, art. 54, inciso I, assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino. É de se observar que a norma supracitada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, logo, o terço (1/3) constitucional de férias deverá incidir sobre todo este período.
A questão dispensa maiores comentários em razão de já ter sido resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cujo tema era “Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais”.
Na ocasião, a tese fixada foi a seguinte: Tese 1241 - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Dito isto, tendo o Promovido concedido um tratamento diferenciado aos membros do magistério, concedendo-lhes um período maior de férias, tal fato importa, necessariamente, o pagamento do terço constitucional sobre todo esse tempo, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão inicial.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Réu a pagar a(o) Autor(a) a diferença do terço constitucional de férias correspondente a 15 dias, por ano trabalhado, nos últimos cinco antes da propositura da ação, haja vista que sobre as parcelas anteriores impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC), pois evidentemente o cálculo não ultrapassa o limite legal.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo, desde que requerido e não tenha se operado a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:43
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801955-74.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA proposta por NELSON ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, visando garantir a obtenção do adicional de férias de 1/3 constitucional referente aos 45 dias de férias previstas na lei municipal, bem como a cobrança retroativa do valor correspondente aos últimos cinco anos.
Citado, o demandado não compareceu à audiência UNA, tampouco apresentou contestação.
O artigo 7º da Lei 12153/09 dispõe expressamente que "a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.".
No caso, em consulta a aba expedientes, é possível concluir que, considerando designada a audiência para o dia 10/12/2024, a citação não observou o prazo mínimo de antecedência, vejamos: Assim, designo o dia 18/02/2025, às 12:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
17/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
15/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/12/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801955-74.2024.8.15.0171 Autor: NELSON ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA Réu: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança envolvendo as partes acima descritas, na qual o (a) promovente requer que lhe seja garantido, em sede de tutela de evidência, o pagamento do adicional de um terço sobre o período integral de 45 dias de férias, conforme previsto na legislação municipal.
Decido.
A tutela de evidência, nos termos do art. 311, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O(A) promovente fundamenta seu pedido no fato de a Lei Complementar Municipal n.º 423/211 assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, enquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de repercussão geral n.º 1241, firmou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
No caso, em que pese o fundamento jurídico, tem-se que a prova documental apresenta não se revela suficiente, pois foram juntados apenas os contracheques dos meses de março de cada ano, de modo que não é possível verificar se o município réu efetuou o pagamento no mês subsequente de forma proporcional.
Além disso, os contracheques também não são suficientes para demonstrar que a parte demandante gozou férias integralmente, e de forma proporcional.
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência requerida pela parte autora.
Em tempo, designo o dia 10/12/2024, às 10:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por não se comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora.
No entanto, considerando tratar-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mantenho a suspensão de custas processuais, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 24 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
25/10/2024 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*40-97 (AUTOR).
-
25/10/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866566-75.2024.8.15.2001
Condominio Empresarial Avilla
J.a Empreendimentos LTDA
Advogado: Marinalda Vitorino dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 22:04
Processo nº 0831364-23.2024.8.15.0001
Severina do Nascimento Pequeno
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 17:58
Processo nº 0801949-67.2024.8.15.0171
Noelma Lucia da Silva Gomes
Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de R...
Advogado: Hellinton de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 21:54
Processo nº 0801117-11.2014.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Joao Bosco Florencio
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2014 15:23
Processo nº 0866636-92.2024.8.15.2001
Dolce Vic Industria e Comercio LTDA
Douce Daminha LTDA
Advogado: Alisson Ishimaru Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 10:57