TJPB - 0871548-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Manoel De Assis Melo Neto em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871548-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871548-35.2024.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE ASSIS MELO NETO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROPOSTA COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em face de concessionária e fabricante de veículos, visando ao cumprimento forçado de proposta de compra de automóvel novo com entrega de veículo seminovo como parte do pagamento, cujos termos teriam sido alterados unilateralmente pelas rés.
O autor alegou ter firmado proposta comercial com preço do veículo novo fixado em R$ 119.990,00 e avaliação do seu seminovo em R$ 90.000,00, arcando com o sinal de R$ 10.000,00 e outras despesas acessórias.
Posteriormente, a proposta teria sido modificada com aumento do preço do carro novo para R$ 124.990,00 e redução da avaliação do usado para R$ 70.000,00.
Requereu o cumprimento da proposta original e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes capaz de obrigar as rés ao cumprimento da proposta inicial de compra e venda de veículo; (ii) verificar a responsabilidade solidária da fabricante no polo passivo da relação de consumo; (iii) estabelecer se a conduta das rés enseja reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fabricante deve permanecer no polo passivo da demanda, pois integra a cadeia de fornecimento nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, sendo aplicável a teoria da aparência em razão da atuação conjunta com a concessionária e uso de sua identidade visual.
A proposta comercial apresentada ao autor contém cláusulas expressas que autorizam a variação do valor do veículo novo conforme atualização da tabela da montadora, bem como a reavaliação do seminovo após vistoria física, o que descaracteriza contratação definitiva e vinculante.
A negociação entre as partes não evoluiu para contrato perfeito e acabado, configurando-se apenas como tratativas preliminares, o que inviabiliza o cumprimento forçado da oferta.
A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, diante da venda do veículo seminovo pelo autor, impede sua conversão em perdas e danos.
A frustração contratual, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de ofensa a direito da personalidade ou humilhação concreta, conforme jurisprudência do STJ.
Os gastos realizados pelo autor com documentos e vistorias integram os atos preparatórios ordinários de negociação e não geram direito à indenização autônoma, ante a inexistência de ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A proposta comercial de venda de veículo com cláusula de revisão de preço e reavaliação de seminovo não configura contrato definitivo, sendo lícito o ajuste dos valores conforme as condições pactuadas.
A fabricante do veículo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a concessionária pelos atos praticados nas tratativas comerciais, nos termos do CDC.
A frustração de expectativa contratual, desacompanhada de ofensa a direito da personalidade, não enseja indenização por danos morais.
A realização de despesas preparatórias, típicas da formalização de negócio automotivo, não gera direito à reparação material quando ausente vínculo contratual consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 355, I e 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª T., j. 24.11.2010.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL DE ASSIS MELO NETO contra YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com o objetivo de compelir as rés ao cumprimento da oferta inicialmente apresentada, consistente na venda de veículo novo com a aceitação de veículo usado como parte do pagamento, em condições que teriam sido posteriormente alteradas unilateralmente.
Requereu também reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta das promovidas.
O valor atribuído à causa foi de R$ 36.740,46.
A inicial foi protocolada sob ID 103538156.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 103538156) O autor alega que em 06/09/2024 adquiriu na concessionária CAOA CHERY um veículo Tiggo 5X Sport 2024/2025, pelo valor de R$ 119.990,00, tendo acordado que daria seu veículo seminovo (VW T-Cross Sense 2020) como parte do pagamento, avaliado em R$ 90.000,00, comprometendo-se a pagar o saldo restante de R$ 29.990,00 no momento do faturamento.
Pagou, inicialmente, R$ 10.000,00 como sinal (boleto emitido pela Yellow Mountain), aguardando a liberação do chassi do novo veículo.
Durante o período de espera, atendeu a todas as exigências da concessionária, incluindo: 1.
Vistoria cautelar (R$ 480,00); 2.
Baixa de restrição tributária no Detran (R$ 350,00); 3.
Reconhecimento de firma de declaração da proprietária do veículo (sua mãe); 4.
Instrumento de procuração e declaração de terceiros para a transferência do veículo seminovo.
No entanto, ao comparecer à loja em 30/10/2024, foi surpreendido com redução da avaliação do seu veículo de R$ 90.000,00 para R$ 70.000,00, bem como aumento do preço do veículo novo para R$ 124.990,00, totalizando um acréscimo inesperado de R$ 24.990,00.
A diferença a ser paga passaria de R$ 29.990,00 para R$ 54.990,00.
Alegando conduta abusiva das rés, registrou Ata Notarial das tratativas por WhatsApp (ID 103538178) para comprovar a oferta original.
Por fim, requereu: 1.
Tutela de urgência para compelir as rés a manterem a oferta original: a) Valor do seminovo: R$ 90.000,00; b) Preço do veículo novo: R$ 119.990,00; c) Pagamento remanescente: R$ 19.990,00; d) Multa de R$ 1.000,00/dia por descumprimento. 2.
Procedência da ação com confirmação da tutela e: a) Cumprimento forçado da oferta; b) Indenização por danos morais: R$ 10.000,00; c) Indenização por danos materiais: R$ 1.750,46; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA (ID 105526912) As rés impugnam a alegação de contrato perfeito.
Afirmam que houve apenas manifestação de intenção de compra, formalizada em um Pedido de Venda, o qual não obriga a concessionária a celebrar o contrato final.
Sustentam que a avaliação do veículo seminovo do autor sempre esteve condicionada à vistoria física, e que, após realizada em 25/10/2024, o valor real de mercado apurado foi de R$ 70.000,00, em razão de seu estado e características.
Quanto à majoração do valor do veículo novo para R$ 124.990,00, atribuem à atualização da tabela nacional da montadora, aplicada em razão da demora do autor em concretizar a compra.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA (ID 105541372) A ré afirma não ter participado de qualquer negociação ou contato com o autor, tampouco recebido valores ou apresentado proposta.
Defende que atua como fabricante, não sendo responsável por condutas das revendas independentes, como a empresa Yellow Mountain.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação jurídica de consumo discutida, não tendo efetuado a oferta e tampouco firmado contrato com o autor.
Contesta a solidariedade com base nos arts. 7º e 25 do CDC, alegando que não houve fornecimento do bem nem vício de qualidade.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 105587430) A parte autora reafirma que houve sim contrato de compra e venda, consubstanciado na proposta aceita e no pagamento de sinal, além dos atos preparatórios realizados com ônus financeiro.
Impugna as alegações de ausência de vínculo contratual, sustentando que a oferta é vinculante e que houve descumprimento contratual unilateral e abusivo, ensejando reparação.
Rebate a ilegitimidade passiva da CAOA CHERY, argumentando que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do consumo.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 103538862: o Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, reduzindo em 93% o valor das custas iniciais; Decisão ID 105690372: Indeferimento da tutela de urgência.
Em petição ID 108957191, a autora informa a venda do seu veículo T-Cross, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimadas, as promovidas pugnaram (ID 111382686 e 111431052) pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da perda superveniente do objeto da lide. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia trazida aos autos é exclusivamente de direito, não exigindo a produção de provas em fase de instrução.
No caso em análise, inexiste necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual a lide deve ser julgada de forma antecipada, nos moldes do referido dispositivo legal.
I - PRELIMINARES A ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou das tratativas comerciais entabuladas com o autor, tampouco recebeu valores ou firmou qualquer vínculo contratual com a parte promovente.
No entanto, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
O artigo 18 do mesmo diploma reforça o caráter solidário dos integrantes da cadeia de fornecimento, o que abarca inclusive a fabricante, quando o consumidor é induzido a crer em sua participação direta na negociação, ainda que mediada por concessionária.
Nesse cenário, a aplicação da teoria da aparência, consolidada na jurisprudência pátria, especialmente em relações de consumo, legitima a permanência da fabricante no polo passivo, pois ao consumidor médio não é plenamente distinguível a separação entre fabricante e revendedora, notadamente em ambiente de concessionária autorizada e mediante utilização da marca, logotipo e padrões visuais da montadora.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA.
II – MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta alteração unilateral das condições inicialmente ofertadas ao autor para aquisição de veículo automotor, envolvendo: (a) reavaliação do seu carro usado como parte do pagamento; (b) reajuste do valor do veículo novo pretendido.
O autor afirma que firmou proposta de compra para aquisição do veículo Tiggo 5X Sport 2024/2025, pelo valor de R$ 119.990,00, sendo aceita avaliação de R$ 90.000,00 no seu veículo seminovo (VW T-Cross Sense 2020), com pagamento da diferença de R$ 29.990,00.
Para isso, efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 a título de sinal e cumpriu exigências da concessionária, como vistoria e documentos (ID 103538174 e ID 103538178).
Contudo, ao retornar à concessionária em 30/10/2024, foi informado de que a avaliação do seu veículo fora reduzida para R$ 70.000,00 e o valor do veículo novo reajustado para R$ 124.990,00, resultando em diferença final de R$ 54.990,00, gerando insatisfação.
Todavia, conforme documento acostado aos autos no ID 103538174 (pág. 1), constata-se que a proposta firmada pelo autor continha cláusula expressa que previa: “Quando se tratar de mercadoria ou produto não disponível em estoque, prevalecerão os valores que vigorarem na data de entrega pelo fabricante à concessionária.
O valor do veículo poderá sofrer variação pela montadora, o que será informado ao cliente quando do faturamento, com o ajuste do preço final da compra do veículo e caso a forma de pagamento do veículo seja alterada pelo cliente, as condições comerciais da compra poderão ser renegociadas.” Portanto, restou clara a natureza de proposta comercial sujeita à confirmação, condicionada à disponibilidade do produto, faturamento e avaliação técnica do veículo usado.
Ademais, a reavaliação do veículo seminovo, conforme informado pelas promovidas na contestação (ID 105526912, decorreu de vistoria física realizada em 25/10/2024, na qual se constatou que o bem não correspondia aos R$ 90.000,00 inicialmente projetados.
Esta prática é regular e condizente com os usos do comércio automotivo, em que avaliações prévias estão sujeitas a alterações após análise do estado real do veículo.
Do mesmo modo, a majoração do valor do veículo novo se deu por reajuste da tabela oficial da montadora, informação igualmente prevista e ressalvada na proposta firmada.
O autor foi devidamente comunicado do novo valor, tendo-lhe sido resguardado o direito de recusa, o que, de fato, ocorreu, caracterizando-se a não consolidação da contratação.
Logo, não houve prática abusiva, tampouco descumprimento contratual, pois a negociação não alcançou a fase de contrato perfeito e acabado, havendo apenas tratativas iniciais, que restaram frustradas por razões de mercado legítimas e previamente advertidas.
A Ata Notarial (ID 103538178) e os demais documentos apresentados corroboram apenas a existência das tratativas preliminares, mas não provam o aperfeiçoamento do negócio jurídico, nem violação a direito do consumidor.
Ademais, verifica-se que, posteriormente, o próprio autor vendeu seu veículo seminovo, conforme petição de ID 108957191, fato que implicou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, tornando-se inviável a conversão em perdas e danos, diante da ausência de vínculo contratual que assegurasse o cumprimento forçado da oferta.
Portanto, não há que se falar em danos materiais ou morais, pois: a) O autor não foi compelido à nova proposta; b) O sinal de R$ 10.000,00 pago poderá ser restituído administrativamente, se ainda não o foi; c) As exigências cumpridas pelo autor (vistoria, despachante, procuração) são ordinárias e próprias da etapa de formalização, e não geram indenização por si só; d) O mero aborrecimento oriundo da frustração negocial não enseja dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 1.155.464/MG, STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Certifique o trânsito em julgado.
Após, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111111164414300000097307457 02 - PROCURACAO MANOEL Procuração 24111111164485500000097307468 03 - DOC.
IDENTIFICACAO MANOEL Documento de Identificação 24111111164567800000097307470 04 - COMP.
RESIDENCIA Outros Documentos 24111111164631400000097307472 05 - COMP.
DE RENDA E DE GASTOS AUTOR - GRATUIDADE Outros Documentos 24111111164691900000097307473 06 - DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Outros Documentos 24111111164804400000097307474 07 - ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 24111111164963500000097308328 Petição Petição 24111111194318700000097308340 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111111194359700000097308341 Decisão Decisão 24111221361760000000097308294 Expediente Expediente 24111221361889200000097422860 Petição juntada guia de custas e comp. pagamento Petição 24111309034695800000097440130 GUIA CUSTAS E COMP.
PAGAMENTO MANOELXCAOA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111309034763200000097440131 Decisão Decisão 24111321303138100000097444218 Intimação Intimação 24111407520458000000097503177 Intimação Intimação 24111407520458000000097503177 Expediente Expediente 24111407540925500000097503184 Expediente Expediente 24111407540956800000097503185 Informação Informação 24121016534425400000098808645 Contestação Contestação 24121712512192700000099150978 02_22_acs_caoa_montadora_compressed Documento de Identificação 24121712512285000000099150981 03_procuracao_caoa_montadora_compressed Procuração 24121712512358900000099150982 04_substabelecimento_ql_caoa_montadora Substabelecimento 24121712512422600000099150983 05_59_acs_yellow_compressed Documento de Identificação 24121712512482700000099150984 06_Procuração_Yellow Mountain Distr. de Veículos Ltda Procuração 24121712512645400000099150985 07_substabelecimento_ql_yellow Substabelecimento 24121712512753900000099150986 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24121715464212000000099164541 Contestação Contestação 24121715472273600000099164547 Réplica Réplica 24121810273640200000099206367 Informação Informação 24121908130834200000099261024 Decisão Decisão 24121915250685700000099300841 Decisão Decisão 24121915250685700000099300841 Petição Petição 25012318014160900000100122617 Petição Petição 25012710441127400000100232177 Petição Petição 25012710493978500000100233177 Petição Petição 25021017293424900000100967121 Informação Informação 25021212373511000000101119590 Petição - INTENÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL Petição 25022115370562600000101662787 Petição - Conversão em perdas e danos Petição 25031015030242700000102313856 Contrato e Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25031015030310200000102313870 Decisão Decisão 25032723322343700000103273208 Manifestação Petição 25042310012710500000104545206 Petição Petição 25042317560447300000104588262 Petição Petição 25042414492097000000104641608 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24111407520458000000097503177, Expediente: 24111221361889200000097422860, Decisão: 24121915250685700000099300841, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24111309034763200000097440131, Outros Documentos: 24111111164691900000097307473, Documento de Identificação: 24111111164567800000097307470, Petição Inicial: 24111111164414300000097307457, Documento de Comprovação: 24111111164963500000097308328, Outros Documentos: 24111111164804400000097307474, Procuração: 24111111164485500000097307468] -
29/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 18:12
Determinada diligência
-
24/07/2025 18:12
Indeferido o pedido de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (REU)
-
24/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 23:32
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 23:32
Determinada diligência
-
27/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:37
Juntada de informação
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871548-35.2024.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE ASSIS MELO NETO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL DE ASSIS MELO NETO contra YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA E CAOA CHERY, com o objetivo de garantir o cumprimento de condições contratuais acordadas previamente em uma transação de compra de veículo, bem como obter reparação por danos materiais e morais sofridos em virtude de condutas das rés.
Alega a parte autora que: Em 6 de setembro de 2024, celebrou contrato com as rés para aquisição de um veículo modelo Tiggo 5X Sport 2024/2025 por R$ 119.990,00, oferecendo como parte do pagamento um Volkswagen T-Cross avaliado em R$ 90.000,00.
O saldo remanescente seria quitado quando o veículo novo fosse liberado pela montadora.
Pagou R$ 10.000,00 como sinal e realizou diversas despesas exigidas pelas rés, incluindo vistoria cautelar e regularização documental do veículo usado.
Após a liberação do CHASSI, foi surpreendido com a alteração unilateral da avaliação do veículo usado para R$ 70.000,00 e do preço do veículo novo para R$ 124.990,00, o que resultou em um aumento de R$ 24.990,00 no saldo a pagar.
Diante do exposto, requereu, em sede de liminar a concessão de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar que as Rés mantenham os termos da oferta original, mediante o recebimento do seminovo T-Cross e a manutenção do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na compra do Tiggo 5X Sport 2024/2025 pelo preço de R$ 119.990,00 (cento e dezenove mil novecentos e noventa reais), mediante pagamento do saldo remanescente de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais) pelo autor, uma vez que já foi realizado o pagamento do sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 06/09/2024.
Custas pagas, ID 103681501.
DECIDO.
Entendo que o pedido de concessão da tutela de urgência não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC, que assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora alega que "após a liberação do CHASSI, foi surpreendido com a alteração unilateral da avaliação do veículo usado para R$ 70.000,00 e do preço do veículo novo para R$ 124.990,00, o que resultou em um aumento de R$ 24.990,00 no saldo a pagar, requerendo que as Rés mantenham os termos da oferta original, mediante o recebimento do seminovo T-Cross e a manutenção do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na compra do Tiggo 5X Sport 2024/2025 pelo preço de R$ 119.990,00 (cento e dezenove mil novecentos e noventa reais), mediante pagamento do saldo remanescente de R$ 19.990,00 (dezenove mil novecentos e noventa reais)".
Todavia, analisando o contrato de pré proposta ID 103538174 - Páginas 1 e 2, consta na cláusula "DA VARIAÇÃO DE VALORES" que: "Quando se tratar de mercadoria ou produto não disponível em estoque, prevalecerão os valores que vigorarem na data da entrega pelo fabricante à concessionária.
O valor do veículo poderá sofrer variação pela montadora, o que poderá ser informado ao cliente quando do faturamento, com o ajuste do preço final da compra do veículo e caso a forma de pagamento do veículo seja alterada pelo cliente, as condições comerciais da compra poderão ser renegociadas.".
Portanto, não há prova inequívoca da probabilidade do direito a ser resguardada na hipótese dos autos, pelo menos diante dos fatos até agora presentes no caderno processual.
Diante do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111111164414300000097307457 02 - PROCURACAO MANOEL Procuração 24111111164485500000097307468 03 - DOC.
IDENTIFICACAO MANOEL Documento de Identificação 24111111164567800000097307470 04 - COMP.
RESIDENCIA Outros Documentos 24111111164631400000097307472 05 - COMP.
DE RENDA E DE GASTOS AUTOR - GRATUIDADE Outros Documentos 24111111164691900000097307473 06 - DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Outros Documentos 24111111164804400000097307474 07 - ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 24111111164963500000097308328 Petição Petição 24111111194318700000097308340 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111111194359700000097308341 Decisão Decisão 24111221361760000000097308294 Expediente Expediente 24111221361889200000097422860 Petição juntada guia de custas e comp. pagamento Petição 24111309034695800000097440130 GUIA CUSTAS E COMP.
PAGAMENTO MANOELXCAOA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111309034763200000097440131 Decisão Decisão 24111321303138100000097444218 Intimação Intimação 24111407520458000000097503177 Intimação Intimação 24111407520458000000097503177 Expediente Expediente 24111407540925500000097503184 Expediente Expediente 24111407540956800000097503185 Informação Informação 24121016534425400000098808645 Contestação Contestação 24121712512192700000099150978 02_22_acs_caoa_montadora_compressed Documento de Identificação 24121712512285000000099150981 03_procuracao_caoa_montadora_compressed Procuração 24121712512358900000099150982 04_substabelecimento_ql_caoa_montadora Substabelecimento 24121712512422600000099150983 05_59_acs_yellow_compressed Documento de Identificação 24121712512482700000099150984 06_Procuração_Yellow Mountain Distr. de Veículos Ltda Procuração 24121712512645400000099150985 07_substabelecimento_ql_yellow Substabelecimento 24121712512753900000099150986 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24121715464212000000099164541 Contestação Contestação 24121715472273600000099164547 Réplica Réplica 24121810273640200000099206367 Informação Informação 24121908130834200000099261024 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121908130834200000099261024, Réplica: 24121810273640200000099206367, Contestação: 24121715472273600000099164547, Petição de habilitação nos autos: 24121715464212000000099164541, Substabelecimento: 24121712512753900000099150986, Procuração: 24121712512645400000099150985, Documento de Identificação: 24121712512482700000099150984, Substabelecimento: 24121712512422600000099150983, Procuração: 24121712512358900000099150982, Documento de Identificação: 24121712512285000000099150981] -
19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 15:25
Determinada diligência
-
19/12/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Manoel De Assis Melo Neto - CPF: *84.***.*98-61 (AUTOR).
-
19/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:13
Juntada de informação
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871548-35.2024.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DE ASSIS MELO NETO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR c/c DANO MATERIAL E MORAL movida por MANOEL DE ASSIS MELO NETO, em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Custas pagas, ID 103681501.
Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 21:30
Determinada a citação de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (REU) e YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REU)
-
13/11/2024 21:30
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 21:30
Determinada diligência
-
13/11/2024 21:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Manoel De Assis Melo Neto (*84.***.*98-61).
-
12/11/2024 21:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 21:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a Manoel De Assis Melo Neto - CPF: *84.***.*98-61 (AUTOR)
-
12/11/2024 21:36
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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