TJPB - 0805026-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805026-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor fundamentar o projeto, deve ser ressaltado que o TAC não pode se sobrepor às normas vigentes, mencionadas a seguir, sob pena de excluir diretos previstos em Lei.
Abaixo, explicações sobre o caso em análise.
A autora alega ser portadora de deficiência visual monocular, conforme apurado por meio de laudo médico que a classifica como PCD, considerando a sua condição de cegueira no olho esquerdo e visão normal no olho direito (CID: H54.4) -ID 85009805.
Este aspecto é corroborado pela carteira de identificação de PCD emitida pela FUNAD (ID 85008143), que valida sua condição legal, mencionadas a seguir.
As legislações municipais, especificamente as Leis n.º 7.170/1992 e 13.380/2017, e a Lei estadual nº 7.529/2004, também devem ser citadas, uma vez que asseguram expressamente o passe livre para pessoas com deficiência, abrangendo os portadores de visão monocular.
A interpretação dessas normas aponta para um reconhecimento amplo e efetivo dos direitos dessa população ao acesso ao transporte público, essencial para garantir sua inclusão e dignidade.
Além disso, o entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalta que a visão monocular é reconhecida como deficiência para todos os fins legais, ampliando assim os direitos dos portadores dessa condição em diversos contextos, incluindo a reserva de vagas em concursos públicos e, por consequência, a concessão de benefícios como o transporte gratuito.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nestas homologação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 06:11
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:51
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805026-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Advogado do(a) REU: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 23:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:33
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2024 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 05:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 05:11
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 02:25
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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