TJPB - 0803792-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de LUIS JOAO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
0803792-97.2024.8.15.0161 VISTA A DEFESA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação de audiência designada, com depoimento especial da vítima, nos termos da Lei 13.431/2017, foi designada audiência para o dia 30/10/2025, às 15:00, a realizar-se pela plataforma Teams para oitiva da vítima e de sua genitora, nos autos da Carta precatória nº 0002159-06.2025.8.19.0075, em tramitação na Comarca de Magé - Regional de Inhomirim - Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal - RJ. 7 de agosto de 2025 ADRIANO CRISPIM COSTA -
07/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 10:21
Juntada de Carta precatória
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22/01/2025 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/01/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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21/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:11
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de LUIS JOAO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de LUIS JOAO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:36
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 23:36
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/01/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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18/11/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 08:53
Juntada de Ofício
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13/11/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 11:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803792-97.2024.8.15.0161 DECISÃO A denúncia expõe fato que, em tese, é delituoso.
Não é o caso de rejeição liminar, uma vez que não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal nem falta justa causa para o exercício da ação penal, bem como há indícios suficientes de autoria e materialidade para deflagrar a persecução penal em Juízo.
Assim, a denúncia deve ser recebida em todos os seus termos.
Passo a analisar o pedido de produção de oitiva antecipada da vítima.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em suas disposições preliminares, preceitua a preocupação em resguardar os menores de quaisquer influências ou situações aflitivas, inclusive durante a persecução penal, senão vejamos: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (Grifo nosso) Assim, verifica-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, a preocupação do legislador em proteger as crianças e os adolescentes, prestando-lhes especial atenção e assistência, a fim de assegurar seus direitos fundamentais.
Acerca dos requisitos da produção antecipada da prova, cumpre trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Há dois requisitos intrínsecos, relativos à prova a ser produzida: urgência e relevância.
Sustentam-se três requisitos extrínsecos, relativos à medida cautelar proposta: necessidade, adequação e proporcionalidade.
Os cinco precisam ser analisados pelo magistrado, além, obviamente, das demais condições gerais da petição inicial e da ação cautelar.
Se estiverem presentes todos os requisitos, defere-se a produção antecipada de provas, determinando-se a intimação dos interessados e tomando-se as providências cabíveis para a sua realização (designação de audiência, com intimação da testemunha, nomeação de perito etc.).
Quanto aos requisitos intrínsecos, relativos à prova, temos: a) urgência: demanda-se a realização de imediato, sem mais delongas, sob pena de se perder o objeto pretendido (ex.: iminente morte de testemunha); b) relevância: exige-se importância ímpar e valor destacado para a prova pretendida (ex.: testemunha única do fato criminoso).
O binômio sobre o qual se estrutura a concepção da prova a ser antecipada deve ser fielmente respeitado e analisado pelo magistrado, afinal, busca-se inverter o procedimento natural, produzindo-se prova definitiva em momento intempestivo, sob o critério da estrita legalidade.
Cuida-se, pois, de uma exceção e como tal devem ser examinados os requisitos de urgência e relevância.
Em hipótese alguma, sob qualquer pretexto, pode-se vulgarizar essa medida cautelar, considerando-se, v.g., toda prova testemunhal urgente e relevante, pois as pessoas, com o passar do tempo, tendem a esquecer aquilo que viram ou ouviram.
Essa não é uma justificativa legítima para a medida pretendida.
A lei é clara ao demandar a excepcionalidade, nos enfoques: imediatidade e substancialidade.
Testemunhas esquecem fatos em todos os processos mundo afora.
Porém, poucas morrem entre a data do fato e o seu depoimento em juízo.
Eis o caráter de urgência.
Testemunhas vêem várias situações compostas, construindo um fato criminoso.
Algumas poucas. entretanto, vêem exatamente o fulcro do fato principal.
Eis a subtancialidade.
Quanto aos requisitos extrínsecos, relativos à medida cautelar, temos: a) necessidade: demanda-se o critério da indispensabilidade ou da essencialidade.
A antecipação da prova é fundamental para aquele momento em que é proposta, não podendo aguardar o futuro.
A cautelaridade deve ser atestada prima facie; b) adequação: deve guardar conformidade lógica com o estágio da investigação ou do processo; c) proporcionalidade: é o ideal equilíbrio entre a antecipação da prova e a gravidade gerada pelo corte do contraditório judicial, inserindo-se em estágio procedimental comumente inadequado." (Provas no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.29⁄30).
Sem dúvida, em inúmeros casos, a tomada de depoimento da vítima pelo próprio magistrado não lhe trará prejuízo algum, por se tratar de vítimas beirando a maioridade.
Entretanto, em feitos envolvendo vítimas de tenra idade ou que demonstrem particular fragilidade, é inegável que a presença de um assistente social ou de um psicólogo, profissionais com conhecimento técnico específico neste tipo de situação, além de não trazer qualquer prejuízo à defesa e ao livre convencimento do juiz, oferecerá maior conforto e acolhimento ao menor, de forma que possa relatar de forma fidedigna os fatos relacionados ao processo, violando o mínimo possível a sua dignidade, ainda que em eventual detrimento de outro direito fundamental da celeridade processual.
Como se sabe, a relevância da oitiva das menores é incontestável, e sua condição de crianças suspeitas de serem vítimas de abuso sexual é suficiente para que se antecipe a produção da prova testemunhal, estando demonstrada a urgência da medida, vale dizer, que os seus depoimentos irão se perder ou não serão fidedignos caso sejam colhidos no futuro. É que, não raras vezes, à medida em que o tempo passa a vítima de violência sexual passa a negar a ocorrência do fato, como uma forma de defesa e esquecimento da experiência traumática a que foi submetida.
Por outro lado, quando o abusador faz parte do círculo de convivência do ofendido, não é incomum que ameaças ou orientações impeçam que revele a dinâmica dos acontecimentos vividos, tudo a recomendar que a sua oitiva se dê assim que a suspeita de crime sexual chegue ao conhecimento das autoridades responsáveis pela sua apuração.
Com efeito, notória a conveniência da utilização da técnica do depoimento especial, diante da situação em debate, amparada pelos requisitos previstos no artigo 156, I, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; Em reforço, a novel lei 13.341/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência assentou a necessidade de colheita antecipada do depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual, estatuindo a preferência pela produção antecipada de prova judicial: Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. (...) Art. 11.
O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.
O Col.
STJ vem referendando a produção antecipada de provas em caso de violência sexual contra crianças e adolescentes: "A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto. 2.
Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões do acórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima – 'criança com dez anos de idade na época do fato' e a 'possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar'.3.
Habeas corpus denegado." (HC 240.227⁄DF, 5.ª Turma, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe de 23⁄08⁄2012.) (...) A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação em cada caso concreto. 5.
A aplicação da medida, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada, "tendo em vista tratar-se de investigação acerca de um suposto estupro de vulnerável cometido contra uma criança de apenas nove anos de idade à época do fato, revelando-se prudente a utilização da técnica do depoimento sem dano para sua inquirição, aconselhável com a maior brevidade possível." Decisão que se harmoniza com o entendimento firmado na Súmula n.º 455/STJ. 6.
Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 219.277/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/03/2014) Ante o exposto, na conformidade do art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Transcorrido o prazo sem oferecimento de reposta, dê-se vista à Defensoria Pública para patrocínio da defesa, independente de nova conclusão.
Atente a Secretaria para o registro do recebimento desta denúncia no Sistema PJe.
Sem prejuízo, determino desde logo a PRODUÇÃO ANTECIPADA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, a realizar-se no dia 19/11/2024 às 11:30hrs.
Oficie-se à COINJU – Coordenadoria da Infância e da Juventude – para que agende com esta Vara a tomada do depoimento especial, remetendo cópia dos elementos de informação colhidos até o momento no inquérito.
Para a audiência deverão comparecer apenas a vítima e seus responsáveis, o Ministério Público e o defensor do acusado, em obediência ao art. 9º da Lei 13.431/17.
O acusado deverá ser intimado da audiência, para que constitua advogado, sob pena de ser representado pela Defensoria Pública.
Cite-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:24
Recebida a denúncia contra LUIS JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*71-53 (INDICIADO)
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12/11/2024 21:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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