TJPB - 0871804-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871804-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0871804-75.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 18/08/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO 0871804-75.2024.8.15.2001 Horário: 18 ago. 2025 11:00 da manhã Horário do Pacífico (EUA e Canadá) Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*92.***.*61-97?pwd=Wz3bj3RKzBIZ9NBm9pLOI8wm0w5IJ3.1 ID da reunião: 892 2336 1097 Senha: mDLqX6 João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 13/05/2025 23:59.
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19/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:17
Recebidos os autos.
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08/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/03/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871804-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por JOÃO BARRETO NETO, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO CETELEM BMP, pelos fatos e fundamentos a seguir esposados.
O Autor é aposentado desde 19/07/2018, cujo número de benefício é n0 188.640.448- 5.
Ocorre que, em data pretérita, passou a notar que os valores creditados em sua única conta bancária, e destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, estavam bastante reduzidos, e incompatíveis com os valores apontados pelo INSS como seu benefício Afirma categoricamente jamais haver contratado os empréstimos junto ao referido Banco, sendo público e notório que tem algo de errado acontecendo na sua conta bancária no tocante aos pagamentos de sua Aposentadoria pelo INSS, fazendo-se imperiosa a exibição de documentos, para identificar eventuais fraudes nas contratações, e respectiva identificação da destinação dos valores das citadas operações, inclusive das contas bancárias para onde teriam sido destinados Requer tutela de urgência para que seja o promovido compelido a exibir os seguintes documentos: Contratos dos empréstimos assinados pelo Autor; Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros com indicação precisa dos dados dos destinatários e das instituições respectivas.
Requer o imediato provimento do presente pedido, sob pena de multa diária pelo descumprimento. requer anda a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, tendo juntado documentos comprobatórios, conforme requerido. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, em face da documentação colacionada, defiro a gratuidade judiciária em proveito da Autora.
Sob a égide do CPC/73, o manejo de ação exibitória de documentos de caráter antecedente encontrava expressa previsão legal no artigo 844, II deste diploma, o qual preceituava ter “lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento próprio ou comum [...]”.
Ressalte-se, que embora no CPC/73, a Ação de Exibição de Documentos estivesse incluída entre os procedimentos cautelares específicos, era assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal demanda possuía, em regra, natureza satisfativa e não propriamente cautelar, uma vez que não visava assegurar a utilidade de provimento jurisdicional.
Neste sentido: (REsp 1197056/ES, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013).
Com o advento do CPC/2015 foram extintas as ações cautelares nominadas e, consequentemente, a previsão específica da ação exibitória de caráter antecedente e autônomo.
Assim, entendo que duas vias são possíveis para o pedido judicial de exibição de documentos: (1) manejo de ação autônoma pelo procedimento comum ou (2) produção antecipada de provas.
A possibilidade de ajuizamento, pelo rito comum, de ação autônoma para exibição de documentos justifica-se, ao menos, por dois substanciais motivos.
Primeiro, porque não há, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma vedação neste sentido.
Segundo, porque não se trata de tutela incongruente, ilícita ou impossível, ao contrário, tal pretensão constitui-se autêntica obrigação de fazer.
Sendo assim, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, há de se afirmar a viabilidade de provocação da prestação jurisdicional para garantia da tutela exibitória, com a possibilidade de aplicar-se, à mencionada demanda, o procedimento comum (artigo 318 do CPC/2015).
De outra banda, o pleito em questão também pode ser deduzido nos moldes da sistemática da produção antecipada de provas, delineada nos artigos 381 a 383 do CPC/2015, mormente porque ao contrário da previsão contida no CPC/1973 (art. 846), que restringia tal possibilidade, unicamente, à obtenção antecipada de prova oral e pericial, o novo estatuto processual civil não mais vincula tal prerrogativa à natureza da prova, mas sim ao atendimento dos requisitos contidos no artigo 381.
Ressalte-se que o pedido incidental de exibição de documento como meio probante tem previsão expressa nos artigos 396 a 404 do novo Código de Processo Civil.
Ora, se tal prova pode ser auferida incidentalmente, por óbvio, factível também a sua produção pela via antecipada desde que presente ao menos uma das premissas do artigo 381.
Na hipótese dos autos, a autora pretende a apresentação de documentos pelo promovido para posterior ingresso com a competente ação de repetição de indébito e indenização por danos mora.
Dessa maneira, sua pretensão encontra amparo no inciso III do artigo 381, que admite a produção antecipada da prova quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Isto posto, intime-se a parte autora a emenda da exordial, com a adequação do rito procedimental, facultando-lhe deduzir sua pretensão por meio de ação autônoma (procedimento comum) ou pela via da produção antecipada de provas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, colacione aos autos comprovante de residência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 19:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871804-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez a parte promovente para que forneça as informações determinadas em ID 103700175, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2025 09:36
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2025 09:36
Determinada diligência
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31/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871804-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 17:40
Determinada diligência
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12/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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