TJPB - 0871346-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871346-58.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: M.
B.
A.
G.
N.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em que a parte autora apresentou pedido de desistência antes da citação do réu, formalizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê que o juiz não resolverá o mérito ao homologar a desistência da ação.
Não há necessidade de manifestação do réu para homologação do pedido de desistência, dado que a citação ainda não foi realizada, conforme jurisprudência consolidada e entendimento doutrinário.
A desistência formulada pela parte autora reflete a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, impossibilitando a continuidade do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência da ação pela parte autora, antes da citação do réu, é cabível e dispensa a anuência do promovido.
A homologação do pedido de desistência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada na decisão.
Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 103946927, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:07
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora, menor púbere, com exatos 16 anos de idade e cursando o ensino médio, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a ré admita sua inscrição para a matrícula do semestre 2023. 1 no curso de Medicina para a realização do exame supletivo, tendo em vista sua aprovação em vestibular da instituição.
Aduz a inicial que o objetivo do autor consiste em, permitida a matrícula, poder realizar o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino médio, para, munido de tal documento, confirmar sua entrada no curso superior de Medicina. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Conclui-se, portanto, que a supracitada norma estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
Pois bem, a situação retratada na inicial não está resguardada pela norma legal, uma vez que a promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida pela lei, com 16 anos de idade, não demonstrou qualquer impeditivo legal para cursar regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio, em que se encontra matriculada.
A despeito da existência de julgados acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive de minha lavra, revi o posicionamento antes externado.
Com efeito, importa salientar que a medida excepcional de matrícula prévia e realização do exame supletivo não se justificaria, visto que a promovente, além de conhecimento também deve ter maturidade bio-psicológica.
E como não bastasse tais ponderações, a parte demandante ainda não concluiu o ensino médio, constituindo, afora todas as ilações já registradas, gritante burla ao quadro regular de estudo estabelecido pelo Ministério da Educação, para todos aqueles que estejam em situação de igualdade, por meio de critérios pedagógicos rigorosos.
Convém realçar que o supletivo é uma oportunidade – prevista em lei – exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino e não para aqueles que optam por não cursá-lo.
Não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa se submeter ao exame.
Se assim não fosse, restaria estabelecido um atalho para a conclusão que fere o princípio da isonomia.
Acerca do tema em disceptação, eis o seguinte julgado, do qual filio-me agora, por entender que Constituição da República, em seu art. 208, V, tinha como finalidade resguardar o acesso à educação de forma igualitária e global, e não, simplesmente subvertendo a men legis, alavancar direitos inexistentes em notório prejuízo de todos aqueles que se submetem às regras básicas da educação, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011, grifei).’’(grifo meu).
Nesse sentido, a exceção haverá, diz a CR/88, mas para aqueles, “afora os impossibilitados, por algum motivo, de estudar no tempo devido, que, descartada a faixa (idade própria)” etária, comprovadamente, demonstrem habilidades especiais a justificar a ultrapassagem de etapas comuns da educação e, isso, em prol do bem comum e não para privilegiar aqueles que não se enquadram nessa excepcional situação de “inegável intelecto aprimorado para sua faixa etária”, não demonstrado em sede de cognição sumária, típica das medidas de urgência.
Eis por que não se fazem presentes a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que a demandante poderá ingressar na faculdade, tão logo conclua o ensino médio regular.
Em posicionamento bem mais rigoroso, o TJPE firmou tese no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, - IUJ n. 0267047-3/03, julgado em 10/06/2013.
O Órgão Especial do TJPE decidiu, em incidente de uniformização de jurisprudência (precursor no CPC/73 do atual IRDR) pela legitimidade das exigências veiculadas pela Lei Federal n.º 9.394/96 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 267047-3 / 030022796-20.2012.8.17.0000, DJe de 24/10/2013), para o que o TJPE, inclusive, realizou audiência pública, em que colheu manifestações e anseios da sociedade civil organizada.
Assim, neste sentido, há muito, vêm sendo os julgamentos do TJPE, os quais inclusive se tornaram escassos nos últimos anos, exatamente em razão da uniformização jurisprudencial que estancou ações com tal pretensão.
Colham-se abaixo apenas os mais recentes: “DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Os cursos e exames supletivos têm como destinatários naturais "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria", o que não é o caso da impetrante (que, à época da impetração, contava com 17 anos de idade e cursava o 3º ano do ensino médio). 2. É legítimo - porquanto proporcional, adequado e coerente com o sistema nacional de cursos e exames supletivos - o estabelecimento da idade mínima prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996. 3.
O Órgão Especial deste Tribunal decidiu, em incidente de uniformização de jurisprudência (cf.
CPC/1973), pela legitimidade das exigências veiculadas pela Lei Federal nº 9.394/96 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 267047-3 / 030022796-20.2012.8.17.0000, DJe de 24/10/2013). 4.
No caso dos autos, menos de um mês após a impetração do mandado de segurança e a concessão da liminar pelo Juízo de primeiro grau, o Estado de Pernambuco obteve a concessão do efeito suspensivo requestado em sede de agravo de instrumento (AI 0280857-7, Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª CDP), decisão interlocutória proferida em 17/08/2012 (decisão não recorrida), tendo o Colegiado competente acordado, ao final, em 04/12/2012, pelo provimento do agravo (acórdão não recorrido), o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 5.
Reexame necessário provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5420240 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/01/2020).” “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
EXAME SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS.
CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (…) Esta Relatoria possui posicionamento solidificado no sentido da inexistência do direito líquido e certo de estudantes do ensino regular se utilizarem da sistemática idealizada para o exame supletivo como atalho para ingresso a curso de nível superior, na tentativa de adiantar o curso normal do tempo para alcançar uma espécie de ‘aprovação extemporânea’. (...) entendimento sufragado no julgamento pela Corte Especial do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, IUJ nº 0267047-3/03 (...). 5.
Insta esclarecer que referido incidente de uniformização sumulou o entendimento segundo o qual o menor de 18 anos que não tenha concluído o ensino médio está impedido de realizar exame supletivo para tal fim, tendo em vista que a intenção do legislador ao possibilitar a realização dos exames supletivos, com utilização da nota obtida no ENEM, é ação afirmativa voltada a incluir aqueles que não puderam continuar seus estudos na idade adequada e pretendem, posteriormente, retomá-los. (...) 8.
Precedentes do TJPE. 8.
Reexame Necessário não provido. 9.
Decisão unânime. (TJPE - Remessa Necessária Cível: 5450920 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020)” (recortes meus) Sobre o tema, também há entendimento majoritário no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 13).
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Educação para Jovens e Adultos (EJA) foi criada com a finalidade de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 pacificou a controvérsia no âmbito deste Tribunal, fixando a tese jurídica de que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
Desautoriza-se, assim, o ingresso de estudante, em faixa etária regular, em curso supletivo, apenas para obtenção de certificado de conclusão para matrícula em ensino superior. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07017025720228070014 1636452, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022)” (grifo meu).
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO. - A Lei 9.394/96 prevê como requisito básico para realização do exame supletivo a idade mínima de 18 anos. - O art. 208, V da CR/88 assegura o direito aos níveis mais elevados do ensino de acordo com a capacidade de cada um.
Entretanto não existe definição legal da acessibilidade do aluno aos níveis mais elevados. - Interpretação supletiva da Lei para suprir ausência e se moldar aos preceitos constitucionais.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO - VESTIBULAR: APROVAÇÃO - ENSINO MÉDIO INCONCLUSO - EXAME SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA: IMPEDIENTE LEGAL - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - CURSO SUPERIOR: MATRÍCULA - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1.
Não é ilegal o ato da autoridade que nega a matrícula do estudante para prestar exames supletivos, com base em requisito estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ( LDB). 2. É constitucional o critério legal que condiciona a matrícula no curso supletivo à idade de 18 (dezoito) anos completos. 3.
Em vista da razoabilidade e da objetividade da norma que impõe condição para a submissão ao exame supletivo, descabe elastecer o critério legal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 4.
Não se cuidando de caso excepcional, injustificável a concessão liminar como chancela para tentativa de burla à regra vigente e aplicável a todos indistintamente. (TJ-MG - AI: 10000221746472001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)” (grifo meu).
Portanto, não se faz presente a plausibilidade do direito, exigida no art. 300 do CPC/2015, o que dispensa a análise quanto ao elemento da urgência, já que os dois requisitos são cumulativos, sendo necessário, para o deferimento da tutela provisória, que ambos sejam preenchidos.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Em seguida, designe-se no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
Na hipótese acima, a parte demandada CITE-SE apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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