TJPB - 0870370-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:18
Decorrido prazo de JAIR SOUZA RANGEL em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JAIR SOUZA RANGEL em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
16/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JAIR SOUZA RANGEL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870370-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JAIR SOUZA RANGEL ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Relatou que celebrou com o banco réu dois contratos de empréstimo, nº 20995727 (29/10/2024) e nº 20261727 (05/06/2024), com parcelas no valor de R$ 3.462,29 e R$756,32, respectivamente.
Narrou, porém, que o somatório total de todas as parcelas mensais dos créditos contratados resulta em uma consignação mensal de R$ 4.218,61.
Alegou, ainda, que esse somatório excede a margem de 30% de sua remuneração disponível, percentual previsto no ordenamento jurídico.
Por fim, aduziu que o excesso cometido pela demandada tem comprometido sua subsistência, causando graves prejuízos.
Com base no alegado, requereu a concessão de tutela de urgência para fins de que os descontos sejam reduzidos para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário.
Sob o Id. 103196599 foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que sejam atendidas as condições previstas no artigo 300 do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade deve ser entendida como aparência de verdade dos fatos e a plausibilidade jurídica da pretensão.
O perigo de dano se traduz como os prejuízos que a parte pode vir a sofrer, caso tenha que aguardar o provimento de mérito, para ver sua pretensão atendida.
O art. 300, em seu § 3º, por sua vez, impõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Analisando os autos, entendo que, ao menos em cognição preliminar, o direito alegado pelo promovente se mostra plausível.
Preambularmente, destaco que, em obediência ao princípio"Tempus Regit Actum", vislumbro que o limite de desconto em folha deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo realizado (data das contratações 29/10/2024 e 05/06/2024), que no caso dos autos é a Lei 14.509/2022.
Como é cediço, a Lei 14.509/2022 alterou a redação da lei 10.820/2003 para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela CLT, aos segurados do regime próprio de previdência social do servidor público federal e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Confira-se: “ Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito”.
Ademais, o art. 3º da referida lei estabeleceu, ainda, que "quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por :I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais”.
Assim, da leitura dos supracitados dispositivos legais, a margem consignável para obrigações voluntárias e facultativas não podem exceder a 35% dos valores mensalmente recebidos por militares das Forças Armadas, como é o caso dos autos.
No caso em tela, a remuneração bruta do autor é de R$ 9.924,23.
Deste valor, debitam-se, a título de descontos obrigatórios, R$ 208,40 relativos à mensalidade do FUSMA (Fundo de Saúde da Marinha); R$ 1.042,04 de pensão militar; R$ 11,90 de INHOS HOSMAD (Indenização Médico-Hospitalar referente a um desconto obrigatório que possui prioridade sobre os descontos facultativos); e R$1.437,15 a título de imposto de renda.
Do saldo destes descontos obrigatórios, resulta R$ 7.224,74 de salário líquido. É sobre o saldo dessa operação que deve ser calculada a margem consignável de 35%.
Dessa forma, a margem consignável do autor é de R$ 2.528,66 (35% de R$ 7.224,74).
Ora, analisando o contracheque da parte autora, vislumbro que, apesar de esta só possuir consignado os empréstimos discutidos nos autos, o valor de suas prestações, R$ 756,32 e R$ 3.462,29, exorbitam a margem consignável.
Na verdade, apenas o valor do segundo consignado, por si só, já desrespeita o limite legal.
Dessa forma, considerando que é o valor do segundo desconto implementado pelo banco promovido, a título de empréstimo consignado, que está resultando a ultrapassagem da margem consignável do autor, deve este ser readequado, o que poderá abranger postergação do prazo de pagamento com a incidência respectiva dos juros remuneratórios pertinentes na forma contratada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar à parte demandada que faça o ajuste do valor das prestações do empréstimo consignado nº20995727, contraído pelo autor, de modo a incidir apenas até o limite de 35% da margem consignável, o que, no caso dos autos, corresponde a R$ 1.772,34 (R$ 2.528,66 - R$756,32), sem prejuízo da postergação do prazo de duração contratual e da incidência dos juros remuneratórios sobre o período agregado em razão da readequação.
INTIME-SE a parte promovida para cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa no valor dos descontados em desacordo com a presente decisão judicial.
Em seguida, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIR SOUZA RANGEL (*05.***.*98-57).
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05/11/2024 11:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAIR SOUZA RANGEL - CPF: *05.***.*98-57 (AUTOR)
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04/11/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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