TJPB - 0800818-81.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 22:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:29
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMIGIO 0800818-81.2024.8.15.0551 DESPACHO: Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Assim, não percebo nenhuma possibilidade de reconsideração da decisão.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Remígio.PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Outras Decisões
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800818-81.2024.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIOLINDA FERNANDES PEREIRA, MARIA FERNANDES PESSOA, PEDRO FERNANDES DE ARAUJO REU: AZUL LINHA AEREAS I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Trata – se de uma ação indenizatória por danos morais por atraso de voo, proposta do DIOLINDA FERNANDES PEREIRA e outros, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, todos qualificados nos autos, informando que iriam viajar de Campina Grande-PB até São Paulo-SP, fazendo uma conexão em Salvador-BA, quando nesta cidade ocorreu um atraso por um problema no avião.
Aduz os autores que a Sra.
Diolinda é idosa, sendo reconhecida pela sigla “PNAE”.
Alega que diante dessa qualificação, a mesma deveria ter um tratamento especial, o que não ocorreu.
Afirma que a condição física da promovente foi informada a promovida, mesmo assim, não foram disponibilizados meios adequados.
Reclama que foi colocada na última cadeira do avião, além disso, que recebeu um voucher de R$ 50,00 para alimentação.
Da alegação do autor, informa que “além de não ter sido ofertado os equipamentos de direito do PNAE, terem instalados a idosa no pior assento da aeronave (último assento) o qual, como sabemos além de não inclinar, a proximidade com os banheiros, geram desconfortos com o barulho, especialmente para uma idosa” (...) “ocorre que foi encerrado o embarque, o tempo passou 10/20/30/60 minutos e nada da tripulação informar o porquê do atraso.
O 3º Promovente, que é enfermeiro, foi ficando cada vez mais preocupado com a condição física da mãe.
Total falta de informação”.
Grifo nosso O presente caso deve ser apreciado sob a ótica consumerista, aplicando-se as normas protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento de qualquer outra legislação, haja vista a especialidade da norma e a contratação dos serviços ter sido feita em solo nacional, assim, especialmente aplico a contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova a critério do juiz, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Da análise das provas colacionadas aos autos, percebo que, de fato, existe a relação contratual entre as partes, haja os comprovantes juntados com a exordial.
Todavia, não há dano moral demonstrado nos autos, vejamos: .
Com relação a alegação de que não foi disponibilizado meio acesso à aeronave da melhor forma, não há prova nos autos para carecer a informação dos autores.
Mesmo que sejam partes hipossuficientes, os promoventes necessitam juntar prova mínima do alegado.
Houve a possibilidade de juntar documentos, visto que da mesma forma que o Sr.
Pedro soube anexar fotografia sorridente dos três dentro do avião, soube anexar também print de conversas com uma terceira pessoa informando do atraso do voo.
Sendo assim, dispunha o Sr.
Pedro de comprovar que sua mãe não teve a acessibilidade respeitada.
Em oposição, a empresa comprova que marcou a Sra.
Diolinda como pessoa em condições especiais.
Além disso, é de conhecimento público que na entrada dos aeroportos existem cadeiras de rodas a ser disponibilizadas a pessoas com dificuldade de locomoção.
Dessa forma, não restou demonstrado que houve impossibilidade de locomoção da Sra.
Diolinda, visto que, caberia a promovente, acostar prova mínima de sua alegação ou contrapor as provas acostadas pelo promovido. .
Com relação ao voucher, não há valor mínimo por lei que seja determinante para que as companhias aéreas devam disponibilizar.
Inclusive, adianto, que eventualmente poder-se-ia pagar o almoço “decente” requerido e cobrar judicialmente acréscimo via dano material. .
Atualização jurisprudencial – informativo 20, edição extraordinária STJ Dispõe o mesmo: O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Apesar de não ter sido mencionado, o entendimento acima pode ser reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Julgado correlato: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Jurisprudência em Teses (Ed. 164) O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
O STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido automaticamente devido à mera demora.
Cabe ao passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial.
A análise de pedidos de indenização nesses casos deve considerar as peculiaridades da aviação, que, como é de conhecimento geral, está sujeita a diversas contingências de natureza técnica, operacional, climática e humana, observadas globalmente.
No aspecto técnico, a segurança do voo deve ser priorizada, exigindo que qualquer falha na aeronave seja identificada, tratada e resolvida antes do início de uma nova viagem, evitando riscos às vidas a bordo.
Assim, na ausência de comprovação da lesão extrapatrimonial, a pretensão de indenização deve ser afastada.
O atraso ou cancelamento de voo, apesar de constituírem fortuito interno, muitas vezes decorrem de força maior (arts. 734 e 737 do Código Civil).
Assim, ausente o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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02/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:04
Recebidos os autos.
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27/09/2024 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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26/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 19:39
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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