TJPB - 0807628-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Outras Decisões
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28/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 19:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CORDEIRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:21
Expedição de Carta.
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26/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:27
Determinada a citação de MBC ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-37 (REU)
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26/11/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES CORDEIRO - CPF: *89.***.*90-44 (AUTOR).
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26/11/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 08:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807628-81.2024.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES CORDEIRO.
REQUERIDO: MBC ASSESSORIA LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/11/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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