TJPB - 0835772-57.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:09
Determinado o arquivamento
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01/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835772-57.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer apresentado pelo INSS iD.
N 105723230.
CAMPINA GRANDE, 28 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
28/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835772-57.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para ciência da implantação do benefício.
CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835772-57.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO promovido por JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, o INSS propôs acordo através da petição ID. 103385427, sendo aceita pelo autor, conforme Id. 103415107.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, firmado entre HOMOLOGO O ACORDO as partes (ID. 103385427), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, conforme firmado na proposta de acordo.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Homologada a Transação
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11/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO - CPF: *60.***.*70-75 (AUTOR).
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31/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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