TJPB - 0860738-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:53
Decorrido prazo de ARIOSVALDO BORGES PATRICIO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:20
Determinada diligência
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09/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:07
Determinada diligência
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14/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860738-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Consta dos autos de forma inconteste que o autor se declara funcionário público, na condição de “auxiliar em administração” da Universidade Federal da Paraíba, requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência ou de sua família.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Conjugando as duas regras, tem-se que o fato de a autora ser pessoa física, por si só, não torna absoluta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, quando dos autos constarem indícios em sentido inverso.
In casu, após provocação do juízo, o autor trouxe aos autos sua Declaração de Imposto de Renda, a qual evidencia vencimentos anuais consideráveis, bem como a existência de bem imóvel, 02 (dois) veículos e cotas empresariais.
Por outro lado, demonstra despesas fixas apenas com plano de saúde, em importe inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) anuais.
Os contracheques juntados aos autos evidenciam diversos empréstimos consignados, restando em uma remuneração mensal líquida superior a R$3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor dado à causa é proporcionalmente baixo, gerando custas iniciais no valor de R$168,65 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Sendo assim, ante as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, porém defiro o parcelamento em até 03 (três) vezes, se assim desejar a parte.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para em 15 dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:12
Determinada diligência
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12/11/2024 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIOSVALDO BORGES PATRICIO - CPF: *35.***.*69-20 (EMBARGANTE).
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08/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIOSVALDO BORGES PATRICIO (*35.***.*69-20).
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23/09/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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