TJPB - 0801170-59.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO SOBRINHO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 23:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Juizados Especiais Processo nº 0801170-59.2024.8.15.0221 Parte Autora: FRANCISCO BENEDITO SOBRINHO Parte Ré: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Despacho Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, aplicável aos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificada e justificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Acerca do prazo, é imperioso ressaltar que não há falar em prerrogativa de prazo em dobro em se tratando de processo afetado ao rito do Juizado Especial (art. 7º, Lei 12.153/09).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
07/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:13
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
02/09/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
02/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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