TJPB - 0801970-20.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:42
Baixa Definitiva
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22/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:01
Conhecido o recurso de MARIA ANA DA SILVA MANOEL - CPF: *46.***.*45-92 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801970-20.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA MANOEL REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Vistos etc.
MARIA ANA DA SILVA MANOEL, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO -ABAPEN, igualmente identificada e qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos nos seus benefícios previdenciários referentes à associação sindical, realizados pelo promovido sob a denominação "CONTRIB.
ABAPEN".
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento dos descontos, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, com preliminares, na qual aduziu, quanto ao mérito, que o vínculo entre as partes é válido, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Impugnação à contestação no ID 99526909.
Não houve requerimento de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso, não houve requerimento de outras provas pelas partes.
Destarte, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, passando-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I , do CPC.
DA PRELIMINARES a) Impugnação à gratuidade No caso concreto, observo que autora recebe cerca de dois salários-mínimos de rendimentos, os quais ainda encontram-se comprometidos com vários descontos.
Ademais, o réu não trouxe elementos que elidam a presunção de hipossuficiência da autora.
Diante disto, indefiro a impugnação feita pelo promovido e mantenho a gratuidade de justiça b) Incompetência territorial por inaplicabilidade do CDC O réu alega incompetência pela não aplicação do CDC ao presente caso, devendo a lide ter sido proposta em seu domicílio.
No entanto, o próprio réu admite que é prestador de serviços, de modo que os descontos indevidos de associações em benefícios previdenciários configuram uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em razão disto, o foro do domicílio do consumidor é competente, conforme preconiza o art. 101, I do CDC, ficando rejeitada também esta preliminar. c) Falta de interesse A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Destarte, rejeito a preliminar. d) Justiça gratuita em favor do réu Considerando que a ré é uma associação sem fins lucrativos destinada a prestar assistência e promover os direitos dos idosos (conforme estatuto colacionado aos autos), com fundamento no artigo 51 da Lei 10.741/2003, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
DO MÉRITO No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos que vêm sendo efetuados diretamente em seus benefícios previdenciários.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
Ocorre que a parte ré não juntou qualquer comprovação da origem da dívida ora em discussão. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a alegação sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seus benefício previdenciários valores referentes a serviço não contratado, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos intitulados "CONTRIB.
ABAPEN" foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Ademais, os descontos mensais eram de pequena monta, o que reforça a tese de mero aborrecimento aqui esposada.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito e determinar a cessação das cobranças denominadas “CONTRIB.
ABAPEN”, bem como, para condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob tal título até o cancelamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, ante o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, expressivamente de maior valor, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários de R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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