TJPB - 0801970-20.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:26
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801970-20.2024.8.15.0211 AUTOR: MARIA ANA DA SILVA MANOEL REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
29/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801970-20.2024.8.15.0211 AUTOR: MARIA ANA DA SILVA MANOEL REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Vistos etc.
Intimada para emendar seu petitório, a demandante juntou cálculos no mesmo valor dos outrora apresentados.
Em razão disso, intime-se a postulante para, no prazo de 10 dias, esclarecer se os cálculos apresentados abrangem os valores a título tanto de dano material, quanto de dano moral.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 21:42
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:55
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 07:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANA DA SILVA MANOEL - CPF: *46.***.*45-92 (AUTOR).
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18/04/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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