TJPB - 0800345-87.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de IZETE SILVA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:56
Decorrido prazo de IZETE SILVA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:15
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:27
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:15
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar dos documentos apresentados, a petição inicial ainda apresenta contradições que comprometem a clareza dos fatos e prejudicam tanto o entendimento do Juízo quanto o direito à ampla defesa.
A questão central é que a petição da parte autora demonstra conhecimento sobre o funcionamento de um cartão consignado, mas, contraditoriamente, alega que não tinha intenção de celebrar tal contrato, apontando as supostas desvantagens da modalidade.
No entanto, a parte autora não esclarece de forma objetiva a natureza do contrato que teria firmado ou o que efetivamente concordou em contratar.
Se, como alegado, a autora percebeu os descontos contínuos apenas posteriormente e concluiu que o contrato firmado não correspondia à sua intenção inicial, é imprescindível que traga esclarecimentos objetivos.
A autora precisa informar: Qual era a natureza do contrato que pretendia firmar.
O valor que recebeu como empréstimo.
Como, em seu entendimento, planejava realizar o pagamento das prestações.
Afinal, não seria lógico presumir que a parte autora planejava receber um montante sem qualquer contrapartida ou pagamento.
Além disso, mesmo que se conclua que o contrato firmado foi resultado de consentimento válido, é essencial compreender a anuência da parte autora: quanto efetivamente recebeu nesta negociação e se havia outra possibilidade de contratação de empréstimo consignado sem a vinculação ao cartão de crédito consignado.
Analisando o histórico de crédito temos o seguinte: Cálculo da Renda Líquida: Valor Total: R$ 1.412,00 Contribuição (ABRASPREV - Rubrica 281): R$ 57,60 Renda Líquida = R$ 1.412,00 - R$ 57,60 = R$ 1.354,40 Cálculo do Total de Empréstimos (Rubrica 216): Empréstimo 1: R$ 205,98 Empréstimo 2: R$ 177,00 Total de Empréstimos = R$ 205,98 + R$ 177,00 = R$ 382,98 Percentual dos Empréstimos sobre a Renda Líquida: Percentual = (382,98÷1.354,40)×100(\text{382,98} \div \text{1.354,40}) \times 100(382,98÷1.354,40)×100 Percentual ≈ 28,27% Percebe-se que os valores emprestados com a rubrica 216 (empréstimo consignado) representam aproximadamente 28,27% da renda líquida recebida.
Por outro lado, a Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, estabelece no Artigo 1º que, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação será de 40% da remuneração, soldo ou benefício previdenciário, dos quais 5% são destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Após 31 de dezembro de 2021, conforme o Artigo 2º, as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no Artigo 1º que ultrapassarem o limite de 35% previsto em legislações anteriores serão mantidas, porém ficará vedada a contratação de novas obrigações que excedam esse limite.
Portanto, a Lei nº 14.131/2021 ampliou temporariamente o limite de consignação para 40%, sendo 35% para empréstimos consignados e 5% adicionais destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado, conforme detalhado nos Artigos 1º e 2º da referida lei.
Então, considerando tudo isso, a parte autora precisa informar quando e quanto recebeu de empréstimo e demonstrar que, no momento em que o recebeu, possuía limite disponível para empréstimo consignado.
Isso servirá para justificar seu raciocínio de que pretendia realizar um empréstimo consignado, mas foi ludibriada a contratar um empréstimo com condições mais desvantajosas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 01:54
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800345-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR(S): Nome: IZETE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sitio Alagadiço, S/N, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se contratou o cartão consignado indicado nesta ação.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se firmou algum tipo de contrato com o promovido.
A parte autora, de forma expressa e objetiva, deverá informar se recebeu algum créditos referentes a empréstimo vinculado a cartão consignado proveniente do Banco Promovido.
Apresentar, caso não conste dos autos, seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos.
A parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do extrato de empréstimos consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
10/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a IZETE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*55-17 (AUTOR)
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12/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:12
Outras Decisões
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26/04/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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