TJPB - 0800543-27.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Foi Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800543-27.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(ES): Nome: SEVERINO MANOEL DA SILVA Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: AC Barueri_**, 86, Avenida Sansão 98, Jardim São Pedro, BARUERI - SP - CEP: 06402-970 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA Vistos, etc.
Do acordo celebrado com com a promovida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Defiro a gratuidade judiciária.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 119292052, para que surtam jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos.
Do resquícios existentes no extrato do ID. 117778544 Verifico a existência de saldo ínfimo inferior ou aproximado ao valor de R$ 100,00.
Analisando os autos, percebe-se que trata-se de divergência entre o cômputo de rendimentos que foram transferidos ao BRB sem a perfeita diferenciação entre valor principal e como se fosse o valor principal.
Considerando o diminuto valor, não vislumbro a necessidade de qualquer contraditório ou novos cálculos.
Determino, então, que seja renovado o alvará em favor do autor para liberação do numerário remanescente na conta.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
20/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:59
Determinada diligência
-
20/08/2025 07:59
Homologada a Transação
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:17
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800543-27.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MANOEL DA SILVA Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: AC Barueri_**, 86, Avenida Sansão 98, Jardim São Pedro, BARUERI - SP - CEP: 06402-970 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A DESPACHO Vistos etc.
Torno sem efeito a decisão do ID. 110848267, que estabeleceu mutirão, tendo em vista que já há sentença de homologação de acordo nos autos.
Expeça-se alvará conforme já determinado, dando pleno cumprimento à sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:37
Outras Decisões
-
29/05/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 20:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
15/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SEVERINO MANOEL DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:54
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800543-27.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): Nome: SEVERINO MANOEL DA SILVA Endereço: Sítio Cafula, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, JARDIM PANORAMIO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: AC Barueri_**, 86, Avenida Sansão 98, Jardim São Pedro, BARUERI - SP - CEP: 06402-970 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 102249531, para que surtam jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos.
Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato.
O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
10/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 06:52
Homologada a Transação
-
02/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO MANOEL DA SILVA (*66.***.*32-04).
-
11/07/2024 18:41
Outras Decisões
-
14/06/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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