TJPB - 0800908-80.2018.8.15.0331
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de J E CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800908-80.2018.8.15.0331 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MANOEL CRUZ DE MEIRELES REU: J E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexistência de débito, pedido de indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela ajuizada por Manoel Cruz de Meireles em face de JE Construções Ltda.
No curso do processo, as partes formalizaram acordo para encerrar o litígio e requereram sua homologação judicial, bem como o cancelamento da audiência designada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente para extinguir o processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual de conflitos, conforme previsto no art. 840 do Código Civil, permitindo que as partes transacionem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordos extrajudiciais a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença com trânsito em julgado, desde que respeitados os requisitos legais.
No caso, inexistem vícios que impeçam a homologação do ajuste, sendo medida adequada para pacificar a controvérsia e encerrar a lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Tese de julgamento: O acordo extrajudicial celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e não haja impedimentos legais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, arts. 90, § 3º, e 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
MANOEL CRUZ DE MEIRELES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de JE CONSTRUÇÕES LTDA.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 107321840).
Nessa mesma oportunidade, a parte ré requereu o cancelamento da audiência aprazada para o dia 11/02/2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que as partes celebraram acordo para pôr fim a presente demanda, CANCELO a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/02/2025.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 107321847.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC, com cancelamento da audiência antes designada.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 02:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/02/2025 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 22:51
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 11/02/2025, às 10:00 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 11/02/2025 - 10:00 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes.
João Pessoa, em 09 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800908-80.2018.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2025 , às 10:00h, PRESENCIALMENTE.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência ou informar se a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência virtualmente, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2023 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 08:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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12/04/2023 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 16:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 08:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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08/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:22
Outras Decisões
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13/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 08:30 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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18/11/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:11
Juntada de provimento correcional
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20/07/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 21:50
Conclusos para decisão
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26/05/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 02:39
Decorrido prazo de J E CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 23:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 12:04
Recebidos os autos.
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04/05/2020 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2018 12:31
Outras Decisões
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16/03/2018 14:39
Conclusos para decisão
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16/03/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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