TJPB - 0806001-42.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de DAVID FELIX DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:33
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806001-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DAVID FELIX DO NASCIMENTO.
REU: BANCO C6 S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, mas que, no dia seguinte à contratação, uma representante da parte ré entrou em contato com a parte autora informando que houve uma divergência no contrato firmado, uma vez que junto a ele houve a contratação de um seguro que seria debitado mensalmente.
Diante de tal informação, a parte autora alega que manifestou seu desacordo com o seguro, razão pela qual lhe fora sugerido pela representante da parte ré que realizasse a devolução da quantia recebida e a celebração de um novo contrato, este sem o seguro.
Aduz que realizou a devolução da quantia recebida, mas que, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o contrato permanecia ativo e que, provavelmente, fora vítima de um golpe.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação à parte ré que se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato firmado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Contestação, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da demandante; a autora requereu a exibição de documentos: registros de auditoria e controle de acessos ao sistema interno durante o período da contratação; documentos relacionados à abertura da conta bancária destinatária dos valores transferidos pelo autor, incluindo formulários e validações exigidas pelo Banco Central; protocolos internos de segurança e proteção de dados pessoais vigentes à época dos fatos. É o relatório.
Decido.
Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela realização de audiência para oitiva do demandante (depoimento pessoal).
Todavia, o depoimento pessoal não traria nada de novo além do que já foi relatado por escrito, razão pela qual não se vislumbra a utilidade dessa prova, que só serviria para reafirmar o que já consta nos autos.
Por conseguinte, os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da pretensão inicial.
Logo, indefiro o depoimento pessoal da parte autora.
Da exibição de documentos A parte autora pugnou pela exibição de documentos que sustenta indispensáveis ao deslinde do processo; entretanto, os que já carreiam os autos são suficientes para o julgamento, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Da ilegitimidade passiva ad causam A instituição financeira ré sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o responsável pelo produto é exclusivamente o Banco C6 Consignados S.A.
Entretanto, a parte ré e o Banco C6 Consignados S.A congregam o mesmo grupo econômico, havendo de se reconhecer a legitimidade da empresa ré para ocupar o polo passivo, tendo em vista a teoria da aparência.
Dessa forma, indefiro a preliminar em liça.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Neste caso, conclui-se que a parte autora foi vítima do chamado "golpe do Pix", no qual criminosos entram em contato com a vítima por telefone, identificando-se como funcionários do banco.
Durante a abordagem, confirmam dados e informações pessoais do consumidor com o objetivo de realizar transações eletrônicas.
Observa-se que a efetivação do golpe só ocorre porque os fraudadores têm acesso a dados pessoais da vítima.
Essas informações são repassadas ao consumidor com o intuito de conferir uma aparência de legitimidade à transação proposta; dessa forma, a parte autora, idosa, cuja condição de vulnerabilidade é presumida, acredita nas informações repassadas e acaba encaminhando o valor (id. 99747870).
Nesse contexto, ainda que a parte ré alegue ausência de nexo de causalidade e que consta no momento da contratação o alerta que a parte ré não faz empréstimos ou depósitos, verifica-se que os estelionatários possuem tecnologia capaz de comprometer os dados privados dos consumidores.
Tal circunstância impõe à instituição financeira o dever de proteger, com redobrado zelo, as informações sensíveis de seus clientes.
De fato, é indiscutível que a instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes para coibir a atuação de fraudadores, risco inerente à sua atividade.
Trata de fortuito interno, o que não exclui sua responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Ademais, houve violação aos direitos de personalidade do autor, justificando a obrigação de compensar por danos morais.
A falha no dever de segurança da instituição financeira permitiu a concretização do golpe padecido, resultando em um prejuízo expressivo de R$ 20.000,00.
Além disso, o fato de o autor ser idoso reforça a vulnerabilidade da vítima, impondo maior rigor na proteção de seus dados e transações financeiras Eis o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete sumular nº 479, que bem se aplica ao caso concreto:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É este, também, o entendimento recente do E.
TJPB, julgando caso similiar: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência dos pedidos – Irresignação da ré – Consumidor hipossuficiente que alega transferências por via “pix” após ligação de pessoa que se dizia funcionário do banco – Fraude evidenciada - Culpa da vítima não configurada – Instituição financeira que não apresentou provas acerca da segurança, autenticação ou identificação das operações – Risco inerente à atividade da empresa demandada - Responsabilidade decorrente do risco da atividade - Fortuito interno - Dever de ressarcimento dos prejuízos - Inexistência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da autora - Dano moral configurado – Manutenção do Decisium - Desprovimento. - Deve a ré deve responder pelos prejuízos ocasionados ao autor idoso, vez que evidenciada uma prestação de serviços defeituosa, ante a apresentação de um sistema de segurança acessível a terceiros.
Outrossim, tinha por obrigação o desenvolvimento de uma forma mais segura e eficiente de verificação de segurança, obrigação advinda do risco do negócio, pois, como se sabe, a atuação de fraudadores dos sistemas financeiros tem se tornado uma rotina e que os sistemas de segurança das instituições estão sujeitos a falhas. - Em razão da fragilidade dos seus sistemas eletrônicos, não pode a instituição financeira deixar de ser responsabilizada no caso da ação de fraudadores, posto que se trata de fortuito interno, relacionado diretamente à organização da empresa, nos termos da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça. - O autor experimentou dissabores, transtornos e aflição que fogem do mero aborrecimento advindos da falta de segurança do sistema bancário e da ausência da quantia em questão da sua conta, merecendo sua reparação no âmbito moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08393767420238152001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 37.734,51 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A condenação teve origem em fraude ocorrida em transação bancária via PIX, realizada após o cliente ser induzido a erro por terceiros que se fizeram passar por funcionários do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, com consequente responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor; e (iii) analisar a procedência da condenação em danos materiais e morais e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois disponibiliza o serviço de transação via PIX em suas plataformas, caracterizando-se como fornecedora e sendo responsável pelos riscos inerentes ao serviço que presta.
A responsabilidade das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias decorre do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
A excludente de responsabilidade alegada pelo banco, com base na culpa exclusiva do consumidor, não se aplica, pois a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas eficazes de segurança que pudessem evitar a fraude.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para compensar o constrangimento sofrido pelo consumidor e desestimular condutas negligentes do banco.
A condenação do banco em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo na legislação aplicável, uma vez que o recurso foi desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes realizadas por terceiros em operações bancárias que utilizem suas plataformas, salvo prova de excludente de responsabilidade.
O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste.
A condenação por danos morais em casos de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de compensar o dano e inibir práticas negligentes. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023218920238152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/12/2024) Dispositivo Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Conceder a tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira ré abstenha-se, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, de descontar mensalmente o valor de R$ 468,51 (quatrocentos e sessenta oito reais e cinquenta e um centavos), no benefício previdenciário do Autor, referente ao contrato de empréstimo nº 9035736737, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Declarar a inexistência de qualquer débito lançado pela parte ré em nome do autor, especialmente no que se refere ao empréstimo nº 9035736737, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário do autor, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data de cada desconto mensal a título de empréstimo (REsp 1.795.982-SP); d) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), a título de compensação por danos morais ao Autor, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que não houve, pelo banco, litigante habitual, a prestação do serviço adequado de segurança, inerente à atividade bancária, de risco, bem como por ser a parte autora pessoa idosa, cuja vulnerabilidade é presumida. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Condeno a parte ré em custas judiciais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - IDOSO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806001-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: DAVID FELIX DO NASCIMENTO.
REU: BANCO C6 S.A DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID FELIX DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*57-68 (AUTOR).
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04/09/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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