TJPB - 0836643-24.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:43
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0836643-24.2023.8.15.0001 ORIGEM : 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda ADVOGADO : Raul Amaral Junior – OAB/CE 13.371 RECORRENTE : Maria do Desterro Oliveira Lopes ADVOGADO : Vlamir Marcos Grespan Junior – OAB/MT 9.353 Ementa: Consumidor.
Apelação cível e recurso adesivo.
Inexistência de dívida.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso adesivo provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais proposta por consumidora alegando fraude na contratação de serviço de internet, o que gerou a negativação indevida de seu nome.
Sentença de primeiro grau declarou nulo o contrato, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ambas as partes interpuseram recursos: a parte ré, sustentando a validade da contratação; e a parte autora, requerendo a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré conseguiu comprovar a validade da contratação e afastar a presunção de má prestação do serviço; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré o ônus de provar a validade da contratação e a inexistência de fraude.
A ré não se desincumbiu desse ônus, sendo insuficientes as provas apresentadas (selfie e fotos do documento de identidade da autora tiradas em data posterior à alegada contratação). 4.
A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo devida a reparação.
A quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença de primeira instância deve ser majorada, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data do evento danoso (inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso adesivo da parte autora provido.
Teses de julgamento: “1.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a inversão ope legis do ônus da prova em casos de fraude alegada pelo consumidor. 2.
A negativação indevida gera dano moral presumido, sendo devida a reparação com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; STJ, Súmula 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0001851-10.2015.8.15.0211, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. 14.05.2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, este interposto por MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES e aquela interposta por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, objetivando reformar os termos da sentença (ID nº 30787959 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, com o seguinte dispositivo: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, com resolução de mérito, para declarar nulo o contrato nº 875949, bem como indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das respectivas cobranças, condenando a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, conforme os fundamentos acima expostos, devendo ser observada, em qualquer caso, a necessária e indispensável incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, assinatura desta sentença, conforme enunciado nº 362 da Súmula do c.
STJ, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão da negativação, 13/05/2022), conforme art. 398 do CC e enunciado nº 54 da Súmula do c.
STJ.
Oficie-se ao SERASA para que proceda com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Cumpra-se de imediato.” (ID nº 30787959 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30787961 - Pág. 1/12), a empresa demandada, ora apelante, aduz ausência de ato ilícito, a contratação ocorreu por meio de assinatura digital e ausência de comprovação dos danos morais.
Contrarrazões constantes no ID nº 30788018 - Pág. 1/30.
Por sua vez, a parte autora, ora recorrente, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30788019 - Pág. 1/17), requer a majoração dos danos morais.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas no ID nº 30788022 - Pág. 1/5.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO RECURSO DE APELAÇÃO DE ID nº 30787961 - Pág. 1/12: Trata-se de ação declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado um contrato de internet fraudulento, o que teria gerado dívidas e posterior negativação de seu nome.
Avulta dos autos que a parte autora demandou a requerida pleiteando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Embora o dispositivo da sentença traga a procedência do pedido, o mesmo foi julgado parcialmente procedente, vez que a indenização foi arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a parte autora havia pleiteado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré recorreu pugnando pela reforma da sentença, ao aduzir que a contratação e a negativação do nome da parte autora foram válidas.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aferição da distribuição do ônus probatório; bem como se a parte recorrente demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão exordial, recaindo à parte demandada o múnus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida.
No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma parte fornecedora de serviços de internet e pessoa consumidora que alega nunca ter contratado com a parte ré, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática.
Isso porque a responsabilidade civil do fornecedor de serviço enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviço, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC.
Assim, cabia ao réu, trazer provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação dos serviços de comunicação multimídia, sendo insuficiente a selfie e as fotos do documento de identidade da parte autora, pois os argumentos lançados são contraditórios.
Embora a parte apelante alegue que a contratação ocorreu por meio digital no dia 23/05/2019, para corroborar sua alegação colacionou uma selfie da autora e fotos de sua identidade tiradas no dia 09/08/2021, conforme corrobora o documento de ID nº 30787944 - Pág. 6.
Percebe-se, assim, que os documentos juntados aos autos não servem ao fim a que se destinam, pois o lapso temporal entre a contratação e as fotografias é superior a dois anos.
Desta forma, ausente prova da contratação, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à empresa fornecedora do serviço porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade da parte apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 333, inciso II, do CPC/73.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros moratórios.
Incidência a partir da citação.
Correção monetária desde a data do arbitramento.
Honorários de sucumbência.
Redimensionamento.
Honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (Destaquei).
Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação do serviço, bem como refutar a fraude.
Consequentemente, os débitos serem declarados inexistentes é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da fornecedora de serviço que deixou de proceder com a devida cautela administrativa.
RECURSO ADESIVO DE ID nº 30788019 - Pág. 1/17: A parte autora recorreu pugnando pela reforma da sentença, buscando majorar o valor dos danos morais.
Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que o nome da parte autora foi incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes (ID nº 30787929 - Pág. 14).
Assim, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos devendo os mesmos serem reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo as relações negociais.
Se sabe que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, a falha operacional imputável à parte demandada enseja condenação em danos morais presumidos, devendo o valor da condenação ser majorado para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade.
Tendo em vista que a parte demandada não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços de multimídia, tem-se que o termo inicial dos juros é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para majorar à indenização por dano moral para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com acréscimo de juros moratórias de 1% (um por cento) a.m., desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ.
Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte ré, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA LOPES - CPF: *46.***.*68-36 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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