TJPB - 0801330-81.2020.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:44
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801330-81.2020.8.15.0041 ORIGEM : Vara Única de Alagoa Nova RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO : Eduardo Chalfin – OAB/PB 22.177-A APELADO : Crisnaldo Alves dos Santos ADVOGADO : Israel de Souza Farias – OAB/PB 25.670 Ementa: Consumidor.
Recurso de apelação.
Ilegitimidade passiva.
Responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
Falha na entrega de produto.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente as rés, MERCADO PAGO e LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI, à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A controvérsia decorre de compra não entregue pela loja, com pagamento processado pela plataforma da apelante.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o MERCADO PAGO é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil por danos materiais e morais em decorrência da falha na entrega do produto adquirido.
III.
Razões de decidir 3.
O MERCADO PAGO é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 7º e 14), integra a cadeia de fornecimento de serviços, configurando-se como fornecedor indireto e solidariamente responsável pelos danos ao consumidor. 4.
Em relação à responsabilidade civil, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, pela qual todos os que se beneficiam economicamente da relação de consumo devem responder por falhas, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. 5.
A falha na entrega do produto e a consequente frustração das legítimas expectativas do consumidor, aliada à impossibilidade de resolução amigável do problema, caracterizam danos morais.
A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor reforça a necessidade de compensação pela perda de tempo útil do autor. 6.
O valor fixado para os danos morais (R$ 4.000,00) está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o impacto da lesão e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O intermediador de pagamentos que integra a cadeia de consumo responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, mesmo quando sua atuação se limita ao processamento financeiro da compra. 2.
A frustração das expectativas do consumidor em relação à não entrega de produto adquirido e ao serviço de intermediação financeira, agravada pela dificuldade de resolução extrajudicial, caracteriza dano moral passível de indenização.” ______ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 7º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0823369-41.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 30788218 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Nova que, nos autos de ação indenizatória, ajuizada por CRISNALDO ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE, como de fato CONDENO as empresas promovidas LUADI COMERCIO ELETRÔNICO EIRELI e MERCADO PAGO, na devolução do valor pago.
Condeno ainda as promovidas, no pagamento da indenização por danos morais, n valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” (ID nº 30788218 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30788230 - Pág. 1/10), a parte ré, ora apelante, aduz ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, necessidade de afastamento dos danos materiais e inexistência de dano moral.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30788232 - Pág. 1/12.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte apelante alega, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva.
O presente feito cuida de uma relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do art. 3º da mesma lei).
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que passou a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme as regras dos arts. 12 e 14. É importante salientar ainda, que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor elege determinadas garantias para reequilibrar a relação consumerista, privilegiando o consumidor em virtude de sua hipossuficiência fática, técnica ou jurídica.
Dentre tais garantias, o CDC elege a solidariedade passiva como diretriz fundamental para facilitar a defesa do consumidor.
Nesse sentido, são solidariamente responsáveis todos os que intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na cadeia da relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda, do produto, de modo que resta inconteste a solidariedade entre fabricante e comerciante.
Com efeito, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assegura um sistema de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Analisando os autos, verifica-se que a compra realizada pela parte autora, no total de R$ 479,09 foi efetuada por meio da plataforma disponibilizada pela ré (ID nº 30788173 - Pág. 1). É sabida a diferença entre o Mercado Livre, espécie de marketplace, e o Mercado Pago, plataforma de pagamento.
Desta forma, tratam-se de produtos distintos que podem ser utilizados de forma conjunta (quando o consumidor adquire um produto ofertado no Mercado Livre e efetua o pagamento utilizando-se dos serviços do Mercado Pago) ou isolada (quando o consumidor adquire um produto ofertado no site do próprio vendedor, mas efetua o pagamento por meio da tecnologia da plataforma de pagamento).
Neste sentido, conforme disposto nos Termos e Condições de Uso do Mercado Pago, “O Mercado Pago é uma instituição de pagamento devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) nas seguintes modalidades (i) emissor de moeda eletrônica, (ii) emissor de instrumento de pagamento pós-pago, (iii) credenciador e (iv) iniciador de transação de pagamento; bem como é instituidor dos Arranjos de Pagamento Mercado Pago. É a plataforma de tecnologia de serviços de pagamento do site do Mercado Livre e de outras plataformas de e-commerce e estabelecimentos físicos, por meio do qual as transações de pagamento realizadas pelos compradores são processadas e liquidadas para os vendedores, conforme regras e procedimentos determinados nestes Termos e condições.” (https://www.mercadopago.com.br/ajuda/termos-e-condicoes_299). É evidente, assim, que a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela ré em parceria com a originalmente corré LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, que foi quem efetivamente vendeu o produto adquirido, inexistindo dúvidas de que se trata de típica relação de consumo.
Desta forma, ainda que a parte apelante não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, de modo que se torna solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento.
Acrescenta-se, ainda, o fato de que publicidade veiculada pela ré induz a que fornecedores e compradores se sintam seguros ao ter o pagamento intermediado pela plataforma, o que faz com que, em casos como o presente, o consumidor tenha frustradas as legítimas expectativas nele despertadas.
Assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Pretende a autora a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue (R$ 479,09), além de indenização por danos morais.
No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).
No presente caso, trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil da parte apelante, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).
Restou incontroverso que a parte autora/apelada realizou uma compra on-line, junto à loja, LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, referente a um telefone celular e efetuou o pagamento no valor de R$ 479,09, por meio do Mercado Pago, no dia 07/11/2019, conforme fazem prova, a Nota Fiscal Eletrônica (ID nº 30788171 - Pág. 1), o boleto bancário (ID nº 30788173 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (ID nº 30788168 - Pág. 1), mas, não recebeu a mercadoria.
Dessa forma, em que pese a parte apelante alegar que apenas intermediou o pagamento, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos prejuízos experimentados pela parte consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC), sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (ASSADEIRA DE FRANGO).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MATERIAIS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, cabe assentar que os sítios de compra e venda pela internet assumem a responsabilidade pela entrega dos produtos adquiridos em suas plataformas de serviço, resguardando-lhe o direito de regresso em face do efetivo vendedor.
Com efeito, tendo o réu/apelante anunciado o produto e atuado como intermediador da negociação entre o comprador e o efetivo comerciante do bem, não há como afastar sua legitimidade para responder à presente demanda, pois integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, em observância ao art. 3º, § 2º do CDC Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (assadeira), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre tais requisitos.
De mais a mais, não se tem prova do ressarcimento à recorrida do valor pago pela assadeira de frango.
Assim, emerge, também, o dever indenizatório quanto ao dano material. (0823369-41.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) Com relação aos danos morais, é evidente que a parte autora teve frustradas suas expectativas não apenas com relação à não entrega do produto, mas, igualmente, com relação ao serviço prestado pela ré, o qual acreditava fosse lhe proporcionar maior segurança.
Outrossim, cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, a qual, in casu, é de ser aplicada analogicamente, considerando o vínculo que liga as partes.
Quanto ao valor, entendo que o montante de R$ 4.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o poder econômico do ofensor, a condição econômica da parte ofendida, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar a moderação, para que não haja enriquecimento sem causa ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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