TJPB - 0800969-47.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAUMIERY SOARES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: RAUMIERY SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob a dependência do processo n. 0800033-22.2024.8.15.0551.
Em análise dos autos principais, constatou-se que a ação executiva foi extinta, em razão da desistência, com a devida homologação por este Juízo.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestarem.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
Nos autos principais, verifico que a execução foi extinta por desistência, com a homologação expressa de desistência por este Juízo.
Os Embargos à Execução, como é cediço, são um meio de defesa do executado no processo de execução, sendo instrumento de contestação da execução do título executivo.
Têm caráter acessório, ou seja, sua existência e continuidade dependem diretamente da existência e andamento do processo principal.
No caso em questão, como a execução foi extinta em razão da desistência da parte autora, não há mais processo executivo em andamento, o que torna sem objeto o exame dos embargos apresentados.
A extinção da execução por desistência implica a cessação do interesse processual do embargante em impugnar a execução, pois o próprio fundamento da execução deixou de existir.
Não há, portanto, razões para a continuidade dos embargos, que são acessíveis apenas enquanto houver um processo executivo em andamento, do qual dependem para sua justificativa.
A ausência de interesse de agir, neste contexto, é clara: sem a execução principal, os embargos se tornam desnecessários, uma vez que a própria razão de ser dessa ação (impugnar os atos da execução) desapareceu.
Com base no exposto, e em razão da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução devem ser extintos sem resolução de mérito.
Vejamos o texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o caso dos autos.
ISTO POSTO, diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas já quitadas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de RAUMIERY SOARES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:44
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800969-47.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se, em análise dos autos principais n. 0800033-22.2024.8.15.0551 que houve sentença de extinção do processo por desistência, conforme ID 103030219, daqueles autos.
Assim, determino a intimação das partes acerca de possível extinção desta ação, ante a vinculação e dependência destes com a ação principal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (01.***.***/0001-55).
-
04/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801179-17.2022.8.15.0051
Risalma Duarte de Oliveira da Costa
Izabel Laurinda Duarte
Advogado: Vinicius Pinheiro Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 08:08
Processo nº 0801330-81.2020.8.15.0041
Luadi Comercio Eletronico LTDA - EPP
Crisnaldo Alves dos Santos
Advogado: Israel de Souza Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 09:25
Processo nº 0801330-81.2020.8.15.0041
Crisnaldo Alves dos Santos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 16:49
Processo nº 0836643-24.2023.8.15.0001
Maria do Desterro Oliveira Lopes
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 19:13
Processo nº 0868708-62.2018.8.15.2001
Washington Luiz de Araujo Ferreira Marqu...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2018 18:23