TJPB - 0807175-23.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:39
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABILIO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807175-23.2024.8.15.0181 Origem : 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : MARIA DAS GRACAS ABILIO Advogado :JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA Apelado : NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado :ANA RITA DOS REIS PETRAROLI Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Declaratória inexistência de negócio jurídico.
Prescrição quinquenal.
Termo inicial. Último desconto.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que declarou prescrita a pretensão material.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se incide a prescrição decenal ou a quinquenal na situação de contrato inexistente.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos, advindos de contrato ausente, é contado da data do último desconto realizado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Como o último desconto ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 09/2024, transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos, impondo a manutenção da sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.), (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) e (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS ABILIO interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito por ela ajuizada em face da NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., declarou prescrita a pretensão e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Sustenta a apelante que não incide a prescrição quinquenal, eis que na hipótese é decenal, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para que o processo siga seus ulteriores termos.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, ressaltando que o marco inicial nas hipóteses de ausência de contratação, é a data do último desconto praticado.
Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente é consumidora, de modo que incide o regramento estabelecido no CDC.
No lado oposto, observa-se a instituição, que responde dentro da atividade que desenvolve.
Nesse raciocínio, tem lugar a previsão disposta no CDC, ao estabelecer que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido.
Sobre o tema, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) Desse modo, assim como bem perfilhou a Sentença atacada, considerando que o valor referente a rubrica “Cartão Credito Anuidade’’ ocorreu em 07/2019, conforme afirmado na petição inicial, e a ação somente fora proposta e, 09/2024, a pretensão delineada nos autos já se encontra alcançada pelo instituto da prescrição quinquenal.
Nestes termo, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a Sentença atacada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ABILIO - CPF: *32.***.*21-81 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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