TJPB - 0800223-79.2021.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de EDILZA DA MOTTA PESSOA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800223-79.2021.8.15.1071 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Nome: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 DE CUJUS: MARIA EMILIA DA SILVA Nome: MARIA EMILIA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 11:40:23, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes.
Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Maciano Barbosa" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: Suspenso o processo para que o inventariante possa achar um comprador para o bem e indenizar os herdeiros.
Prazo de 90 dias.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 9 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça REQUERENTE: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 DE CUJUS: MARIA EMILIA DA SILVA INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
09/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCIO DA MOTTA SILVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO BORGES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 14:04
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de mandado
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13/08/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de mandado
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05/08/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de mandado
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30/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de mandado
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23/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800223-79.2021.8.15.1071 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] AUTOR(S): Nome: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MARIA EMILIA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que foram cumpridas as seguintes providências para a tramitação do presente arrolamento.
Autor da herança (falecido): MARIA EMÍLIA DA SILVA Comprovação do falecimento no id. 40720256 - Pág. 5 - relação dos herdeiros no id. 40720253 A - EDILZA DA MOTTA PESSOA - Filha, citado no id. 76838680 B - MARCIO DA MOTTA SILVEIRA - Filho, citado no id. 78307508 C - LUCIA DA MOTTA SILVEIRA - Filha, citado no id. 76625316 D - RICARDO LEÃO DA MOTTA SILVEIRA - Filho (Inventariante) E - HERON DA MOTTA SILVEIRA - Filho, citado no id. 78308408 F - DIANA DA MOTTA SILVEIRA MARQUES - Filha, citado no id. 78371661 - comprovação de herdeiro do inventariante NÃO CONSTA - procuração do inventariante no id. 40720256 - Pág. 4 Da indicação dos bens. - relação dos bens com a devida descrição e atribuição de valor para cada bem e indicação do documento de comprovação do bem no id. 40720253, sendo ele: Um imóvel situado na Rua Vidal de Negreiros, n° 4, Centro de Jacaraú-PB.
Limitando-se de FRENTE com a Rua Vidal de Negreiros, do lado DIREITO com a Rua Belarmino Ferreira, do lado ESQUERDO com o imóvel residencial do senhor João Batista e nos FUNDOS com o imóvel de HERON DA MOTTA SILVEIRA, certidão em anexo.
Valor estimado do imóvel pelo inventariante é de R$ 1.000.000,00 (ID. 51024189).
Das certidões negativas.
Verifico que não foi possível localizar no processo a certidão negativa de débitos sobre os bens do espólio.
FICA INTIMADO O INVENTARIANTE PARA JUNTAR AS CERTIDÕES NEGATIVAS.
Partilha amigável ou Proposta de Partilha.
Apresentada a proposta de partilha no ID. 113252952.
Apresentada contestação por parte da herdeira LUCIA DA MOTTA SILVEIRA, ID. 77519863.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 09 / 09 / 2025 ÀS 09 : 15 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 14 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
21/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 09:15 Vara Única de Jacaraú.
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15/07/2025 20:50
Determinada diligência
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31/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:54
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DIANA DA MOTTA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HERON DA MOTTA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO DA MOTTA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILZA DA MOTTA PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 18:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:54
Outras Decisões
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21/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DA MOTTA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DIANA DA MOTTA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HERON DA MOTTA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILZA DA MOTTA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIA DA MOTTA SILVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Publicado Termo de Audiência em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA DA MOTTA SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800223-79.2021.8.15.1071 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Nome: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 DE CUJUS: MARIA EMILIA DA SILVA Nome: MARIA EMILIA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de novembro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:22:04, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Aos presentes autos, comparece o inventariante, requerente nesta sessão, o qual argumenta que a falecida deixou um bem para ser distribuído entre os herdeiros.
Ele afirma que esse bem possui seis herdeiros e que, segundo sua versão, um desses herdeiros, de nome Eron, já recebeu sua parte em vida.
Além disso, o inventariante declara que três outros herdeiros transferiram seus direitos hereditários a uma herdeira de nome Lúcia.
O inventariante também alega que tem direito à sua respectiva parte, equivalente a um sexto do referido bem.
Compareceu nos autos a herdeira Lúcia, que declara que, na realidade, os quatro herdeiros mencionados, incluindo Eron e os três outros, transferiram seus direitos hereditários a ela, Lúcia.
Ela afirma ainda que o inventariante já recebeu a sua parte por meio de antecipação de legítima e, portanto, não tem mais direito à divisão do imóvel em questão.
Para o adequado saneamento do feito, são necessárias as seguintes informações: O requerente deverá indicar qual é o valor atualizado que ele entende que corresponde à propriedade, segundo sua versão e análise pessoal.
A herdeira Lúcia deverá indicar qual é o valor atualizado que ela entende que corresponde à propriedade, segundo sua análise pessoal.
A herdeira Lúcia deverá informar o valor que ela declara ter sido recebido pelo requerente Ricardo como antecipação de legítima, especificando a data e o montante exato dessa antecipação, segundo sua narrativa.
Essas informações são indispensáveis para sanar as divergências presentes nos autos e para o correto prosseguimento do processo.
Fica autorizado que o requerente ingresse no imóvel, que está na posse de Lúcia, para fazer medição e avaliação, mediante agendamento de horário com o advogado de Lúcia.
Concedido o prazo de 30 dias para tais providências.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 12 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Hamilton de Souza Neves Filho Promotor(a) de Justiça REQUERENTE: RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 DE CUJUS: MARIA EMILIA DA SILVA INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCIA DA MOTTA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de mandado
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16/10/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 07:58
Desentranhado o documento
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16/10/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 10:00 Vara Única de Jacaraú.
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15/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUCIA DA MOTTA SILVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIA DA MOTTA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:21
Determinada diligência
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17/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de HERON DA MOTTA SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de DIANA DA MOTTA SILVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de MARCIO DA MOTTA SILVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de mandado
-
28/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de mandado
-
28/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de mandado
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EDILZA DA MOTTA PESSOA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIA DA MOTTA SILVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Petição de mandado
-
26/07/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de mandado
-
06/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:34
Outras Decisões
-
23/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 04:50
Juntada de provimento correcional
-
18/02/2022 02:13
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 02:04
Decorrido prazo de RICARDO LEAO DA MOTTA SILVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2021 19:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 22:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/04/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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