TJPB - 0800059-58.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de José Wellington Faustino Dantas em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de José Wellington Faustino Dantas em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800059-58.2022.8.15.0561 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] REQUERENTE: JOSÉ WELLINGTON FAUSTINO DANTAS DE CUJUS: FRANCISCO FAUSTINO DANTAS SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por Fabiana dos Santos Faustino para partilha dos bens do autor da herança Francisco Faustino Dantas.
Na petição inicial, a promovente alega que o seu avô paterno Francisco Faustino Dantas faleceu em 29/10/2021 (certidão de óbito, id.53401195 - Pág. 2).
Sua esposa Maria do Socorro Faustino Dantas faleceu em 17/11/1998 e seus bens foram partilhados na ação de inventário n.º 056.1999.000.108-5 (Invent n.º0000108-41.1999.8.15.0561) que tramita na vara única da comarca de Coremas/PB.
O autor da herança Francisco Faustino Dantas teve três filhos: Maria das Lágrimas Faustino Dantas, Manoel Faustino Filho e José Wellington Faustino Dantas.
O filho e herdeiro Manoel Faustino Filho faleceu em 30/5/2013 (certidão de óbito, id.53401195 - Pág. 1) e teve uma filha: Fabiana dos Santos Faustino (certidão de nascimento, id.53401189 - Pág. 2), ora promovente.
Seu espólio é composto por R$32.000,00 em espécie, 25 “cabeças de gado”, 35ha do imóvel rural “Timbaúba” em Coremas/PB (L2, mat. 317, id.53401195 - Pág. 3), “150 braças de largura e 800 de comprimento” do imóvel rural “Riacho do Fernando e Roça do Açude” em Coremas/PB (L2, mat. 376, id.53401195 - Pág . 3), 3ha do imóvel rural “Timbaúba em Coremas/PB (L2, mat. 432), id. 53401195 - Pág. 3), 1 imóvel residencial urbano na Rua Manaíra, n.º141, em Coremas (L2, mat.764, id.53401195 - Pág. 3), e 1 imóvel residencial urbano na Rua Raimundo Luiz, n.º 173, em Coremas (L2, mat.864, id.53401195 - Pág. 3) e a dívida de R$7.000,00 com o velório.
Não deixou testamento.
A quantia de R$32.000,00 ficou com o filho/herdeiro José Wellington Faustino Dantas que utilizou R$7.000,00 para pagar as despesas do velório.
Restando, portanto, R$25.000,00.
A promovente afirma que “está apta a exercer a função de Inventariante” (id.53401187 - Pág. 3), porém renuncia ao encargo de inventariante.
Pede a abertura do inventário e a nomeação do herdeiro José Wellington Faustino Dantas, filho do autor da herança Francisco Faustino Dantas e tio da promovente Fabiana dos Santos Faustino, como inventariante (id.53401187 - Pág. 3).
Atribui à causa o valor de R$1.100,00 (id.53401187).
Indeferiu-se a gratuidade da justiça, postergou-se o seu recolhimento para antes da expedição do formal de partilha e nomeou-se a promovente Fabiana dos Santos Faustino, neta/herdeira do autor da herança Francisco Faustino Dantas, como inventariante (id.53575085).
A inventariante Fabiana dos Santos Faustino reiterou a renúncia ao cargo de inventariante e acrescentou que o herdeiro José Wellington Faustino Dantas está na posse do espólio do autor da herança Francisco Faustino Dantas (id.53827250).
Indeferiu-se a remoção da inventariante Fabiana dos Santos Faustino por estar a nomeação no diapasão do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil, por José Wellington Faustino Dantas não estar qualificado e por não existir prova que ele é herdeiro do autor da herança Francisco Faustino Dantas e por não ele (id.55108186).
A inventariante Fabiana dos Santos Faustino reiterou a renúncia ao cargo de inventariante e que o herdeiro José Wellington Faustino Dantas está na posse do espólio, acrescentou que o herdeiro José Wellington Faustino Dantas foi o declarante do óbito do autor da herança Francisco Faustino Dantas e apresentou o endereço atual dele (Rua Raimundo Luiz, n.º173, Bairro Pombalzinho, em Coremas/PB) (id.56369509).
Intimada, a União afirmou que não tem interesse no feito (id.71963542).
Intimado, o Estado da Paraíba pediu sua intimação da “sentença homologatória do cálculo ou da partilha” e a expedição do formal de partilha somente após a comprovação da quitação do ITCMD (id.75979327).
Certificou-se que a inventariante Fabiana dos Santos Faustino não apresentou as primeiras declarações (id.79148047).
A inventariante Fabiana dos Santos Faustino reitera a petição de id. 56369509 (id.79163288).
Removeu-se a inventariante Fabiana dos Santos Faustino e nomeou-se como novo inventariante José Wellington Faustino Dantas (id. 94107444).
Certificou-se que os autos foram associados aos autos de Inventário nº 000108.41.1999.8.15.0561 (id. 97239419).
Intimado (id. 98489997), o inventariante José Wellington Faustino Dantas não se manifestou (id. 101260787) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A celeridade processual é um dever do Judiciário e das partes.
A inércia dela tem consequências, como a preclusão e a extinção do processo.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, incisos II e III, preceitua que o Juiz não extinguirá o processo quando: “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” e “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A parte autora foi intimada pessoalmente.
Contudo, permaneceu inerte.
O feito foi distribuído em 19/01/2022, há quase 3 anos.
A parte autora se mantém inerte.
O processo não poder tramitar indefinidamente, sem que as partes manifestem seus interesses e promovam os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Por fim, denoto que não há interesses de menores e podem, portanto, fazer o inventário extrajudicialmente em poucos dias.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com arrimo no art. 485, incs.
II e III, CPC.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito -
12/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 00:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de José Wellington Faustino Dantas em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/07/2024 17:40
Outras Decisões
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14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 05:42
Juntada de provimento correcional
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30/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 04:17
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:21
Outras Decisões
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03/03/2022 12:31
Conclusos para despacho
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23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ALBERTO JOAO DOS SANTOS LOUREIRO LOPES em 22/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:23
Outras Decisões
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19/01/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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