TJPB - 0805043-61.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:28
Juntada de Alvará
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31/01/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805043-61.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER LIBERADOS AO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 103610221), que indeferiu o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade do patrono. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Sendo assim, assiste razão ao embargante no que concerne as retificações alegadas na decisão anteriormente proferida.
A verba a ser liberada se trata de honorários de sucumbência e deve, dessa maneira, ser disponibilizada para o patrono da parte exequente, sendo imperativa sua liberação por alvará.
DISPOSITIVO Posto isso, observando a presença de erro material, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente determinando a expedição do competente alvará dos valores que se encontram depositados em Juízo na conta informada no ID: 101358666.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
INTIMEM as partes desta decisão.
Expedido o alvará, PROCEDA com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805043-61.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
18/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0805043-61.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente requereu a liberação dos valores que se encontram depositados em Juízo, tendo o causídico pugnando pelo recebimento integral do crédito em conta de sua titularidade, ante a existência de poderes na procuração (ID: 101358666). É o breve relatório.
Decido.
Tendo o executado prosseguido com o depósito voluntário de todo o valor da condenação, e a parte autora concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO o processo.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS ADOVGADOS A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do causídico – ver ID: 101358666.
Quanto à expedição de alvará em nome do (a) causídico (a), de fato, o (a) advogado (a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do (a) beneficiário (a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do (a) advogado (a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o meu entendimento sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça a autora de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
A procuração data do ano de 2021 e não consta poderes específicos para que os valores de alvarás sejam transferidos para conta diversa da outorgante.
Em suma, para que os valores pertencentes à parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, nesse momento processual, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade do patrono, salvo nova reapreciação, mediante apresentação de procuração atualizada com os poderes específicos.
Exercendo o meu poder de cautela, INTIME a autora, se ainda tiver interesse na liberação do valor integral em favor da advogada, para em 05 (cinco) dias, juntar procuração atualizada com poderes expressos, autorizando a transferência integral do valor do alvará para conta privativa e de titularidade da advogada, fazendo constar, ainda, os referidos dados bancários para fins da transferência.
Ou, ainda, no mesmo prazo, especificar os valores que pertencem à requerente e a advogado, bem como as contas bancárias para fins de expedição dos alvarás.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:35
Outras Decisões
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02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:00
Juntada de Certidão de prevenção
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20/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:21
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/10/2022 17:06
Deferido o pedido de
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19/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 18:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2022 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:21
Indeferido o pedido de YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*81-08 (AUTOR)
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22/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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