TJPB - 0805043-61.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805043-61.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER LIBERADOS AO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 103610221), que indeferiu o pedido de liberação do alvará, por transferência, para conta bancária de titularidade do patrono. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Sendo assim, assiste razão ao embargante no que concerne as retificações alegadas na decisão anteriormente proferida.
A verba a ser liberada se trata de honorários de sucumbência e deve, dessa maneira, ser disponibilizada para o patrono da parte exequente, sendo imperativa sua liberação por alvará.
DISPOSITIVO Posto isso, observando a presença de erro material, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente determinando a expedição do competente alvará dos valores que se encontram depositados em Juízo na conta informada no ID: 101358666.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
INTIMEM as partes desta decisão.
Expedido o alvará, PROCEDA com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 13:00
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:56
Conhecido o recurso de YSLLAINE SANTOS SOUSA DA SILVA - CPF: *04.***.*81-08 (APELANTE) e provido
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19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 23:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:25
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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