TJPB - 0836201-24.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:28
Juntada de RPV
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14/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/07/2025 11:18
Desentranhado o documento
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14/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/07/2025 23:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
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13/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0836201-24.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JESSICA LUANA SANTOS SOUTO MAIOR Advogados do(a) AUTOR: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887, PEDRO COUTINHO MINA COSTA - PB27517 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
INDEFIRO o pedido do autor. 2.
Tendo em vista que o INSS tomou ciência da sentença somente em 16/12/2024, tem-se que não houve transcuro do prazo de 45 dias para conversão do benefício, fixado no comando sentencial, dado que a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC/15 deve ser considerada no cômputo. 3.
Intime-se.
Decorrido o prazo para conversão do benefício, venham-me conclusos. 4.
Cumpra-se.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JESSICA LUANA SANTOS SOUTO MAIOR em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836201-24.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JESSICA LUANA SANTOS SOUTO MAIOR REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO ajuizada por JÉSSICA LUANA SANTOS SOUTO MAIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que durante o período de 25 de dezembro de 2017 a 10 de setembro de 2024 foi funcionário do Banco Braadesco, vindo a ser acometido das doenças SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO – CID10 G56.0, SINOVITE E TENOSSINOVITE - CID 10 M65.9, BURSITE DO OMBRO – CID10 M75.6, RADICULOPATIA - CID10 M54.1, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES - CID10 M51.1 e CONDROPATIA PATELOFEMORAL – CID10 M22.4, em razão da sobrecarga de trabalho.
Aduz que recebe benefício por incapacidade temporária sob o nº 715.930.531-1, no entanto, este foi concedido na modalidade B.31 e não na espécie acidentária B.91.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário de nº 715.930.531-1, espécie b.31, em acidentário, espécie b.91, retroativamente desde a data de vigência do benefício em 11/09/2024.
Contestação apresentada.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário em acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
O caso dispensa maiores debates.
Conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de Id. 104143174, a incapacidade apontada decorre de acidente no ambiente laboral.
Nos termos do art. 373, I do CPC/15, o autor logrou êxito ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a autarquia, em nenhum momento, conseguiu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, diante da documentação apresentada, com base na fundamentação supra, compreendo que a autora faz jus a conversão perseguida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, determinando que o INSS: a) CONVERTA o benefício por incapacidade temporária de nº 715.930.531-1, da espécie b.31, para a espécie b.91, desde a data de vigência do benefício em 08/04/2024. b) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata conversão do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 85, CPC.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCAO AZEVEDO Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0836201-24.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JESSICA LUANA SANTOS SOUTO MAIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 11 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 20:19
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
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04/11/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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