TJPB - 0838044-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:20
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face dos herdeiros do falecido José Ivan da Silva, quais sejam, JOSÉ MARCOS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA.
Narra a exordial, em suma, que a autora teria convivido com o de cujus, o Sr.
José Ivan da Silva, durante 24 (vinte e quatro) anos em regime de união estável sendo que o vínculo se iniciara em 1996 e se encerrara com o óbito do seu ex-companheiro em 29 de julho de 2020, conforme certidão de óbito em anexo.
Aduz ainda que em que pese o de cujus ter deixado filhos, o mesmo não tinha contato com os mesmos há pelo menos 20 (vinte) anos, estando os mesmos em local incerto e não sabido, por isso, não foi possível coloca-los no polo passivo da presente demanda.
Pede, para tanto, o reconhecimento da União Estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com início de 1996 até 2020.
A parte promovida foi citada por edital, deixando o prazo escoar sem manifestação.
Manifestação do curador nomeado aos ausentes.
Audiência de instrução realizada com a coleta do depoimento pessoal da autora e das testemunhas ERENILDA MENDES DA SILVA e SUELI DE FÁTIMA DOS SANTOS.
Alegações finais orais apresentadas sendo que a autora reportou-se a inicial e o curador dos ausentes à contestação.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O art. 1º da Lei 9.278/ 1996 identificou como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família”.
O Código Civil preceitua que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A Constituição Federal também dispõe sobre o tema: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Atualmente, o conceito de família é muito mais abrangente, deixando de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto, do qual surgem várias representações sociais.
Neste sentido, insere-se a união estável.
A configuração da união estável está atrelada à existência de elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo).
Nestes termos, uma vez presentes os requisitos inerentes à configuração da união estável como a notoriedade e affectio maritallis, forçoso concluir que esta restou configurada porquanto a autora comprovou a união havida com o de cujus, sendo que residiam juntos e com a cristalina intenção de constituírem uma família, assim como ocorreu no período indicado na inicial, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas ERENILDA MENDES DA SILVA e SUELI DE FÁTIMA DOS SANTOS, ouvidas na audiência de instrução.
Ademais, o de cujus era dependente da autora em contrato de assistência de funerária (ID 61207117), inclusive a autora anexou procuração em que o falecido a nomeia como sua procuradora (ID 61207146), além de registros fotográficos.
Sendo assim, tanto as provas documentais como os depoimentos testemunhais são provas harmônicas e concisas a narrativa da peça inaugural.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora e o falecido JOSÉ IVAN DA SILVA, durante o período de 1996 até a data do falecimento do convivente varão que ocorreu em 29/07/2020, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação para retificação da certidão de óbito anexa no 61207102 - Pág. 1, para constar o reconhecimento da união estável acima.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de apelação, cumpra a escrivania o ato ordinatório disposto no art. 1º, inciso XII da Portaria do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, no sentido de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:58
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0838044-09.2022.8.15.2001 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ MARCOS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face dos herdeiros do falecido José Ivan da Silva, quais sejam, JOSÉ MARCOS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA.
Narra a exordial, em suma, que a autora teria convivido com o de cujus, o Sr.
José Ivan da Silva, durante 24 (vinte e quatro) anos em regime de união estável sendo que o vínculo se iniciara em 1996 e se encerrara com o óbito do seu ex-companheiro em 29 de julho de 2020, conforme certidão de óbito em anexo.
Aduz ainda que em que pese o de cujus ter deixado filhos, o mesmo não tinha contato com os mesmos há pelo menos 20 (vinte) anos, estando os mesmos em local incerto e não sabido, por isso, não foi possível coloca-los no polo passivo da presente demanda.
Pede, para tanto, o reconhecimento da União Estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com início de 1996 até 2020.
A parte promovida foi citada por edital, deixando o prazo escoar sem manifestação.
Manifestação do curador nomeado aos ausentes.
Audiência de instrução realizada com a coleta do depoimento pessoal da autora e das testemunhas ERENILDA MENDES DA SILVA e SUELI DE FÁTIMA DOS SANTOS.
Alegações finais orais apresentadas sendo que a autora reportou-se a inicial e o curador dos ausentes à contestação.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O art. 1º da Lei 9.278/ 1996 identificou como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família”.
O Código Civil preceitua que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A Constituição Federal também dispõe sobre o tema: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Atualmente, o conceito de família é muito mais abrangente, deixando de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto, do qual surgem várias representações sociais.
Neste sentido, insere-se a união estável.
A configuração da união estável está atrelada à existência de elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo).
Nestes termos, uma vez presentes os requisitos inerentes à configuração da união estável como a notoriedade e affectio maritallis, forçoso concluir que esta restou configurada porquanto a autora comprovou a união havida com o de cujus, sendo que residiam juntos e com a cristalina intenção de constituírem uma família, assim como ocorreu no período indicado na inicial, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas ERENILDA MENDES DA SILVA e SUELI DE FÁTIMA DOS SANTOS, ouvidas na audiência de instrução.
Ademais, o de cujus era dependente da autora em contrato de assistência de funerária (ID 61207117), inclusive a autora anexou procuração em que o falecido a nomeia como sua procuradora (ID 61207146), além de registros fotográficos.
Sendo assim, tanto as provas documentais como os depoimentos testemunhais são provas harmônicas e concisas a narrativa da peça inaugural.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a união estável havida entre a autora e o falecido JOSÉ IVAN DA SILVA, durante o período de 1996 até a data do falecimento do convivente varão que ocorreu em 29/07/2020, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se o respectivo mandado de averbação para retificação da certidão de óbito anexa no 61207102 - Pág. 1, para constar o reconhecimento da união estável acima.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de apelação, cumpra a escrivania o ato ordinatório disposto no art. 1º, inciso XII da Portaria do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, no sentido de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
19/05/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:35
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 23:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0838044-09.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: JOSÉ MARCOS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
No caso em apreço, perlustrando-se os autos, percebe-se que o feito necessita de produção probatória, especificamente a oitiva de testemunhas, o que foi, inclusive, pedida pela parte autora.
POSTO ISSO, a fim de dar a resposta jurisdicional adequada ao pleito que vem se arrastando sem solução definitiva e nos termos do art. 357 do CPC, DEFIRO a produção de prova requerida, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2023 às 08:30 horas, a qual será realizada de forma presencial.
O(s) advogado(s) deverão informar a(s) sua(s) testemunha(s) da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Para a audiência de instrução e julgamento, que será na modalidade presencial, DESIGNO o dia 01/02/2024, às 08:30 horas.
INTIME-SE a parte autora e sua patrona, advertindo-a de que sua ausência importará em extinção e arquivamento do processo.
Notifique-se o Defensor Público nomeado como curador.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
18/12/2023 13:46
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 11:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/12/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
30/11/2023 13:12
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
17/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2023 14:57
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:16
Nomeado curador
-
28/04/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:01
Publicado Edital em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0838044-09.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de JOSÉ MARCOS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA.
Pelo presente ficam CITADOS: JOSÉ MARCOS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA e MARIA JOSÉ DA SILVA, filhos do de cujus: JOSÉ IVAN DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal de quinze (15) dias.
João Pessoa, PB, 27 de fevereiro de 2023.
Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
ANTONIO EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito. -
27/02/2023 09:13
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 16:57
Determinada diligência
-
13/12/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:11
Juntada de Informações
-
28/10/2022 13:17
Juntada de Informações
-
06/10/2022 13:33
Determinada diligência
-
06/10/2022 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:52
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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