TJPB - 0803306-51.2019.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803306-51.2019.8.15.0141 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR APELADO: FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO OAB-PB sob n.º. 4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR OAB-PB sob nº. 17.617, DIÊGO MARTINS DINIZ OAB-PB sob nº 19.185 Ementa.
Direito Processual civil e Tributário.
Apelação.
Execução Fiscal.
Perda superveniente do objeto.
Extinção.
Condenação em honorários.
Possibilidade.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução por perda do objeto e condenou a fazenda em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se houve a correta condenação do Estado da Paraíba em honorários advocatícios, em virtude de acolhimento de ação anulatória de débito fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, Os honorários devem ser arbitrados nos padrões estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, eis que se trata de condenação contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso Desprovido. 5.
Sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes: O art. 85, §10, do CPC Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076 RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA apresentou recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos da ação de execução fiscal ajuizada por FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS A sentença julgou extinta a ação, nestes termos: “
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, reconhecida a perda de objeto superveniente e a consequente falta de interesse de agir.
Custas dispensadas.
Condenação em honorários no valor de 10% da causa a ser paga pela parte exequente” (Id 30900804 - Pág. 3) Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma em relação aos honorários advocatícios porque é não é cabível a dupla condenação, já que houve condenação em verba honorária nos autos da Ação Anulatória n° 0800097-11.2018.8.15.0141, que ensejou a perda de objeto da presente ação.
Alternativamente, verbera ser cabível a fixação utilizando o critério da equidade.
Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, afastando a condenação em honorários advocatícios ou minorando o seu valor.
Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito recursal, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, em razão da extinção da execução fiscal por perda do objeto, decorrente da extinção do feito executivo fiscal nos autos da ação 0800097-11.2018.8.15.0141.
Sobreveio a sentença, ora combatida, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto, resultando na falta de interesse processual do exequente, diante da extinção da execução fiscal.
A sentença deve ser mantida.
Explica-se: O art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse contexto, tem-se que o reconhecimento da perda do objeto não exime a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios nem afasta a aplicação do princípio da causalidade ao presente caso.Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Sendo assim, os honorários advocatícios são devidos na espécie, devendo o seu pagamento ser imposto de acordo com o princípio da causalidade.
Fixada tal premissa, tem-se que, como mencionado, a execução foi proposta pelo exequente visando a cobrança do débito, que foi desconstituído por sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 0800097-11.2018.8.15.0141 No caso, a sentença merece ser confirmada no tocante à condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, haja vista que houve o cancelamento da CDA, o que justifica o arbitramento de honorários de sucumbência em seu desfavor Em relação ao valor dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §2º e 3º, do CPC, nos termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), que assentou que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Além disso, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o §6º-A ao art. 85 do CPC, que assim dispõe: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Dito isso, em razão do entendimento assentado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076) e levando-se em conta a recente alteração legislativa no Diploma Processual, a fixação dos honorários advocatícios, no presente caso, deve observar os requisitos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com força no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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