TJPB - 0829078-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:04
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:13
Determinada diligência
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08/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA DO ID. 102722504, EM 05 DIAS, PELA ÚLTIMA VEZ, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS. -
23/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829078-28.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ CHAVES DE LIMA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
O presente processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, tendo sido o Autor condenado em litigância de má-fé, após a interposição do recurso de Apelação contra a sentença exarada por este juízo, conforme ID: 96449879, sendo-lhe imposta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Após o manejamento de diversos recursos, sobreveio petição do autor (ID: 99514509), requerendo a inscrição do débito no SERASAJUD. É o relatório.
DECIDO.
O pleito do requerente é totalmente descabido.
Como bem se sabe, é assente na Jurisprudência que o benefício da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de arcar ao final do processo com as multas processuais que lhe sejam impostas: APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado.
Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do C.P.C, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
In casu, não há que se falar em violação ao contraditório e decisão surpresa, uma vez que tanto o terceiro interessado e o magistrado a quo, quanto a Exequente, ora Apelante, manifestaram-se, anteriormente, sobre a simulação e a fraude em outra execução. 2.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ATO SIMULADO E FRAUDE À LEI.
RECONHECIDAS.
A extinção da execução, conforme art. 142 do C.P.C, visa obstar o intento ilegal das partes, em prejuízo de terceiros.
Na hipótese, o ato simulado perpetrado, almejou à blindagem patrimonial do executado, ora 2º Apelante, simulando a presente execução com o nítido propósito de livrar o imóvel ofertado como garantia de expropriação no âmbito de outra ação executiva, prejudicando terceiros. 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Evidenciada a tentativa das partes em alterar a verdade dos fatos, ao ingressar em Juízo, almejando vantagem indevida e lesando outra execução, induzindo o mesmo ao erro, sendo comportamento que viola o dever das partes e de todos aqueles que participam do processo, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, conforme artigos 80, 81 e 142 do C.P.C. 4.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Visto que o quantum arbitrado não foi objeto das insurgências, mantida a condenação em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos da sentença a quo. 5.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
Conforme entendimento do colendo STJ, embora a conduta da parte que age de má-fé no processo seja reprovável e deva ser repelida, esta não está atrelada ao requisito específico de concessão ou revogação do benefício da gratuidade, porquanto não altera a situação financeira da parte.
In casu, deve ser restabelecido os benefícios da justiça gratuita, em favor da Exequente, ora 1ª Apelante, contudo, tal benesse não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé. 6.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do C.P.C), visto que não arbitrados na sentença recorrida. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.(TJ-GO 03230195520158090051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
PRETENSÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DA BENESSE REVOGADA NA SENTENÇA.
SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
REQUISITOS DO ART. 98 DO C.P.C/2015 PREENCHIDOS.
PLEITO ACOLHIDO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DEDUÇÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO EVIDENCIADOS.
MÁ-FÉ VERIFICADA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. "Haverá condenação em multa por litigância de má-fé sempre que restar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou quando a deslealdade processual se mostrar inequívoca.
Comprovado que a parte falseou a narrativa de fatos durante o trâmite processual, é imperiosa a condenação às penas por litigância de má-fé." (TJ-SC - AC: 03017336320168240020 Criciúma 0301733-63.2016.8.24.0020, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 18/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) Ou seja, ainda que mantida a gratuidade de justiça, deve o requerente arcar com o ônus da penalidade imposta.
Também se mostra descabido o pleito de inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, posto que sequer houve o requerimento da parte exequente de cobrança da penalidade imposta.
Como bem se sabe, nos termos do art. 81 e 96 do C.P.C, o pagamento da multa por litigância de má-fé é efetuado em benefício da parte contrária, não cabendo a este juízo de ofício proceder com qualquer diligência antes do requerimento do exequente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 96.
O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
A jurisprudência também segue neste entendimento: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. 1.
Trata-se de ação em que pretende a parte recorrente seja reformada a decisão que determinou a reversão da multa de litigância de má-fé ao fundo de reaparelhamento do Poder Judiciário. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 96.
O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Assim, merece retoque nesse ponto do julgado recorrido.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-49, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Keila Silene Tortelli, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*77-49 RS, Relator: Keila Silene Tortelli, Data de Julgamento: 30/05/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019) Assim, antes de qualquer requerimento de medidas executivas pela parte que aproveita, resta impedido este juízo de promover qualquer ato executivo, de modo que o indeferimento do pedido ID: 99514509, é medida que se impõe.
INTIME a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), com as alterações operadas pelo acórdão, em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:57
Indeferido o pedido de JOSE CHAVES DE LIMA - CPF: *03.***.*75-04 (EXEQUENTE)
-
10/11/2024 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2021 23:59:59.
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01/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:40
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:23
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
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14/06/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
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31/07/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 18:54
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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17/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 18:50
Declarada incompetência
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22/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
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22/05/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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