TJPB - 0806871-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de EMILENE MARIA VIANA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:24
Decorrido prazo de EMILENE MARIA VIANA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:07
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806871-87.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILENE MARIA VIANA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista a natureza da prensente demanda, DESIGNO o dia 13/08/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
INTIME-SE as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Na audiência haverá a oitiva pessoal da parte autora.
Assim, INTIME-SE a parte autora pessoalmente por mandado, sob pena de confesso, conforme previsto artigo 385, § 1º, do C.P.C.
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIME-SE as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806871-87.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILENE MARIA VIANA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista a natureza da prensente demanda, DESIGNO o dia 13/08/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
INTIME-SE as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Na audiência haverá a oitiva pessoal da parte autora.
Assim, INTIME-SE a parte autora pessoalmente por mandado, sob pena de confesso, conforme previsto artigo 385, § 1º, do C.P.C.
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIME-SE as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA.
João Pessoa, 27 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:15
Outras Decisões
-
15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EMILENE MARIA VIANA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 04:14
Publicado Petição de habilitação nos autos em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB Processo nº 0806871-87.2024.8.15.2003 BANCO BRADESCO S/A., já qualificado nos autos em epigrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a HABILITAÇÃO do (a) advogado (a) subscritor (a), para que todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo sejam realizados EXCLUSIVAMENTE em nome de: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033 A, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, nº. 3-03, Vila Guedes de Azevedo, Bauru-SP, CEP 17.017-000, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no nos parágrafos 2º e 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede deferimento.
Bauru, 02 de Janeiro de 2025. -
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EMILENE MARIA VIANA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806871-87.2024.8.15.2003 AUTOR: EMILENE MARIA VIANA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO DE “MORA CÉDITO PESSOAL” COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMILENE MARIA VIANA DE LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente é cliente do banco requerido, com domicílio bancário na agência 2340, conta corrente 168811-1, sem nunca ter desconfiado de qualquer problema em suas movimentações bancária.
Há tempos vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob a rubrica denominada de “MORA CREDITO PESSOAL”, conforme consta dos extratos bancários em anexo.
Afirma que a requerente teve seus extratos analisados e constatou que os descontos de mora não possuem nenhuma lógica, e, ainda, que não constam em nenhum contrato.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar que o banco promova a imediata suspensão dos descontos realizados a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", pugnando-se, ainda, pela aplicação de multa por descumprimento, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (extratos bancários), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e, de acordo com os documentos trazidos pela própria autora, iniciaram-se em janeiro de 2020 e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (quase 5 anos).
Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por 05 (CINCO) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação de determinado serviço ou produto.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2020, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2024 13:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
10/12/2024 13:13
Determinada diligência
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10/12/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILENE MARIA VIANA DE LIMA - CPF: *26.***.*58-14 (AUTOR).
-
05/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806871-87.2024.8.15.2003 AUTOR: EMILENE MARIA VIANA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pelo promovente (ID: 103476805) , concedendo mais 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem judicial anterior (ID: 101810013).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:47
Determinada diligência
-
11/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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