TJPB - 0803112-15.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:12
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 03:53
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-15.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 22:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
16/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-15.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LINDALVA DA COSTA GOMES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCA LINDALVA DA COSTA GOMES em face de BANCO BMG S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 11379578, no valor mensal de R$ 70,60, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 101874064) o banco demandado alegou que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen; c) impossibilidade de repetição em dobro; c) inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 101874065).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em réplica (id. 102724702), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 106062871) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 101874065).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 106062871 – pág. 17).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 0803112-15.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-15.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte interessada a comparecer, no prazo de 10 (dez) dias ao cartório desta vara para colheita das assinaturas sob supervisão dos servidores desta Escrivania, sob pena de desistência da produção da prova e débito dos ônus probatórios.
Cumpra-se.
Cuité (PB), .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803112-15.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:00
Nomeado perito
-
12/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2024 14:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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17/09/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LINDALVA DA COSTA GOMES - CPF: *90.***.*03-91 (AUTOR).
-
17/09/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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