TJPB - 0851077-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA MELO MARINHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA FERREIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0851077-95.2024.8.15.2001 AUTOR: M.
M.
M.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO DE 60 DIAS.
OBRIGAÇÃO DA PROMOVIDA DE REATIVAR O PLANO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
M.
M.
M., devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, igualmente qualificada, alegando que contratou plano de saúde coletivo por adesão prestado pela promovida desde 2021.
Contudo, alega que o seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela parte ré, sem qualquer comunicação o justificativa, mesmo regular com os pagamentos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que a promovida seja compelida a reativar e a se abster de realizar o cancelamento/suspensão do contrato de plano de saúde da autora, ou a reativa-lo imediatamente.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a condenação da promovida na obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito ao cancelar o plano de saúde unilateralmente, uma vez que promoveu a notificação prévia, cumprindo os requisitos para tanto.
Assim, considerando a inexistência de falha na prestação de seus serviços e de danos, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Parecer do Ministério Público (ID 107351787 ).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias e ambas as partes se manifestaram no sentido de não possuir mais provas a produzir.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade de administradoras de plano saúde coletivo por adesão em proceder com rescisão unilateral do contrato.
Inicialmente, tem-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovente enquadra-se no conceito de consumidora exposto no art. 2º deste diploma legal e o promovido, por sua vez, no conceito de fornecedor de produtos e serviços exposto no art. 3º do CDC.
Dispõe, igualmente, a Súmula 508 do STJ dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, a parte promovida responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, cabendo à autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludentes de sua responsabilidade provando que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, tem-se como comprovado que a autora é contratante do plano coletivo por adesão fornecido pela promovida, desde 06/10/2021, não havendo qualquer prova de que a promovente está inadimplente com as mensalidades do contrato (ID 103537446).
Restou comprovado também que, no dia 17/05/2024, o promovido enviou um e-mail para a entidade, que intermediou a contratação do plano da autora, informando que em 60 dias o plano de saúde seria cancelado, sem qualquer justificativa e sem notificar diretamente a parte autora (ID 103537444).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 - art 14 da Resolução Normativa ANS 557/2022), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023) No caso concreto, é incontroverso que a promovente teve o seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela fornecedora, sem qualquer comunicação formal com antecedência mínima de 60 dias.
Dessa maneira, em que pese o direito dos planos de saúde de rescindirem unilateralmente os contratos, tem-se que as rescisões devem ser feitas com cautela, uma vez que a natureza do contrato está intimamente ligada à promoção da saúde e da dignidade dos contratantes, devendo o processo de rescisão respeitar prazos legais, motivos idôneos e a condição de saúde dos contratantes, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR PREJUDICADO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias - artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 (1ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade de votos, Agravo nº. 0816389-33.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Data de julgamento 31/01/2024).
Portanto, configurada a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pela promovente, fundada no desrespeito à regra de comunicação prévia e ao prazo de 60 dias, devendo a promovida ser condenada a reativar o plano de saúde do autor e a se abster de realizar o cancelamento/suspensão do contrato plano de saúde da autora, sem o cumprimento das exigência legais para tanto, e desde que a promovente continue adimplente com as suas prestações.
II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a ré tenha causado danos aos direitos de personalidade da autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Isso porque, apesar de ter tido o cancelamento do seu plano de saúde, não restou comprovado que a autora tenha sofrido danos morais por ausência de cobertura de procedimentos de saúde pelo réu nesse período de cancelamento.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DETERMINAR ao promovido que reative o plano de saúde da autora e a se abstenham de realizar o cancelamento/suspensão do contrato plano de saúde da autora, sem o cumprimento das exigência legais para tanto, e desde que a promovente continue adimplente com as suas prestações.
Ademais, concedo a tutela de urgência requerida pela autora para que a reativação do plano de saúde seja feita pela promovida no prazo de 48h, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, no montante de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU).
-
21/02/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA FERREIRA DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA MELO MARINHO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851077-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851077-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 08:03
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. M. - CPF: *06.***.*96-02 (AUTOR).
-
06/08/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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