TJPB - 0803353-04.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803353-04.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários do(s) beneficiário(s) para fins de expedição do(s) alvará(s), ou requerer o que entender de direito.
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803353-04.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários do(s) beneficiário(s) para fins de expedição do(s) alvará(s), ou requerer o que entender de direito.
Data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803353-04.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
A autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 37.593,93 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 25.172,95.
Intimada para se manifestar, parte autora concordou com a impugnação do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância da acionante, HOMOLOGO os cálculos do demandado no quantum de R$ 25.172,95, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 105746069, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 25.172,95, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido.
Intime-se as partes para o fornecimento dos dados bancários necessários à expedição dos pertinentes alvarás judiciais.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803353-04.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à certidão Numopede, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803353-04.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
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13/09/2024 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 06:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:54
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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