TJPB - 0803353-04.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803353-04.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
A autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 37.593,93 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 25.172,95.
Intimada para se manifestar, parte autora concordou com a impugnação do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância da acionante, HOMOLOGO os cálculos do demandado no quantum de R$ 25.172,95, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 105746069, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 25.172,95, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido.
Intime-se as partes para o fornecimento dos dados bancários necessários à expedição dos pertinentes alvarás judiciais.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/02/2024 09:00
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:30
Conhecido o recurso de MARIA DE LOUDES MARIANO DA SILVA - CPF: *40.***.*19-37 (APELANTE) e provido
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11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 05:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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