TJPB - 0802419-70.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:02
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:15
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA FELIX em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0802419-70.2024.8.15.0051 EMBARGANTE: MARTINHO OLIVEIRA FELIX EMBARGADO: LUIZ CARLOS GOMES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Martinho Oliveira Felix, contra o Luiz Carlos Gomes Filho, relatando o embargante que adquiriu o automóvel VW/POLO GTS AD, de placa RQH-7G76, RENAVAM n. *13.***.*95-31, CHASSI n. 9BWAJ5BZ6RP018328, ano de fabricação/modelo 2024/2024, mediante o contrato de compra e venda de Id. 103401524.
Disse, ainda, que houve a constrição judicial no processo n. 0800178-94.2022.8.15.0051, decorrente de uma penhora realizada.
Então, visando desconstituir a constrição judicial, opôs os presentes embargos, requerendo liminarmente a suspensão daquele processo, acostando a documentação pertinente.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, fundamento e decido.
Diante de embargos de terceiro opostos ainda durante a fase de conhecimento do processo principal, a legislação processual permite que o magistrado, diante de pedido de suspensão do ato de constrição elaborado pelo embargante, assim o faça quando estiver diante de provas sumárias da posse, do domínio e da qualidade de terceiro (Arts. 677 e 678, CPC).
Sem divagações, o embargante juntou as provas necessárias ao deferimento da liminar pretendida, uma vez que a concretização da penhora de bem de terceiro, com o trânsito em julgado, representa sério risco ao patrimônio do embargante, ao passo que os documentos juntados atestam a verossimilhança do alegado, fazendo existir a probabilidade do direito.
Portanto, com base no exposto, defiro o pedido inicial posto pelo embargante no tocante à suspensão dos atos executórios nos autos do processo n. 0800178-94.2022.8.15.0051.
Oportunamente, estando a petição inicial com o devido preenchimento dos requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo necessárias correções e inexistindo quaisquer das hipóteses de improcedência liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à petição inicial (Art. 679, CPC).
Após o prazo supra, intime-se o embargante para apresentar impugnação à contestação.
Caso haja necessidade de eventual dilação probatória, dependendo da manifestação prévia das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade em pauta, intimando as partes para se fazerem presentes, convindo lembrar que estas devem se manifestar quanto à necessidade e imprescindibilidade de produção de provas em audiência, de forma tempestiva na contestação ou na réplica.
Não havendo pedido de produção de provas em audiência pelas partes, os autos serão conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se as partes, via seus respectivos advogados, para que tomem ciência das determinações supra.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:24
Determinada a citação de LUIZ CARLOS GOMES FILHO - CPF: *86.***.*43-19 (EMBARGADO)
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09/12/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo nº 0802419-70.2024.8.15.0051 EMBARGANTE: MARTINHO OLIVEIRA FELIX EMBARGADO: LUIZ CARLOS GOMES FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Em 15 dias, apresente o(a) autor(a) prova de sua condição financeira, como declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere (contracheque e etc.), caso mantenha vínculo empregatício, ou outro documento válido, de modo a permitir a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
12/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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