TJPB - 0868369-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0868369-93.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida: BANCO CREFISA, ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 , devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC).
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
06/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:54
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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30/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
16/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 06:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2025 07:15
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:11
Desentranhado o documento
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02/05/2025 15:07
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:20
Determinada diligência
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02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:06
Determinada diligência
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30/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SIMON MANCIA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:57
Determinada diligência
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03/12/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868369-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
25/10/2024 11:24
Determinada diligência
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25/10/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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