TJPB - 0804494-55.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NATALY FERNANDES BARBOSA FORMIGA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE PAULO CABRAL em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804494-55.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSE PAULO CABRAL.
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSE PAULO CABRAL, em face do AGIPLAN FINANCEIRA S/A.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, Apresentar os extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2021 referente a conta indicada no ID. 100936502, além de informar de forma individualizada os valores descontados mensalmente, consignando expressamente o período dos débitos.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto empréstimo que nunca solicitou (contrato n.90101885490000000 001).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2021 referente a conta indicada no ID. 100936502.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID.
Num. 100936502, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 26/08/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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