TJPB - 0803126-02.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:07
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIEL DE SOUZA VELOSO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 07:18
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803126-02.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ADRIEL DE SOUZA VELOSO.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ADRIEL DE SOUZA VELOSO, contra BANCO ITAÚCARD S/A , ambos qualificados.
Em síntese, o autor afirma que firmou com a instituição financeira um contrato de financiamento de veículo, mas que foram-lhe cobradas tarifas indevidas e realizada a venda casada de seguro.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo declaração de nulidade da contratação de seguro, bem como a devolução, em dobro, dessa e das quantias cobradas a título de tarifas.
Por fim, pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 91473253).
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 92391885), sustentando a legalidade das tarifas cobradas, bem como pela regular contratação do seguro, pugnando, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (ID 99628361).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 102033155).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Além disso, nenhuma das partes requereu a produção de quaisquer novas provas.
Nesse sentido, prezando-se pela celeridade processual, além de presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381, do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
O promovente reclama a previsão de cobrança de tarifa de registro, tarifa de avaliação no contrato de financiamento firmado, bem como a contratação de seguro, com a qual, segundo ele, não anuiu.
Assim, requer a declaração de nulidade de contratação de seguro, bem como a devolução, em dobro, dos valores correspondentes às denominações acima mencionadas.
O contrato entabulado entre as partes sob nº 24001009 foi firmado em 19/01/2024 e anexado pelo promovente ao ID 90204899.
Desse modo, passo à análise das cláusulas contratuais reclamadas.
III.1.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No que se refere à tarifa de registro de contrato, essa também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifou-se) Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere às tarifas bancárias, que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento pactuado.
No caso em comento, foi cobrada do autor a quantia de R$ 292,26 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) sob esta denominação.
Quanto à essa cobrança, ou seja com as despesas de registro perante o órgão de trânsito, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título,, não verificando-se a juntada do registro de gravame perante o órgão de trânsito estadual, razão pela qual resta viável a devolução da quantia cobrada pela instituição financeira e paga pelo autor a este título.
III.2.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
No caso, para que seja lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, deve restar inequívoco que o serviço foi efetuado em benefício da parte hipossuficiente, através, portanto, do laudo de vistoria do bem.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSSIDADE EXCESSIVA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO.
A prova técnica (perícia contábil) é irrelevante para a solução da demanda quando se constata que a matéria controvertida é documental, passível de apreciação mediante análise do contrato a fim de apurar eventual abusividade dos encargos nele previstos, revelando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, sendo suficiente aquelas já anexadas aos autos para uma correta entrega da prestação jurisdicional.
Nos contratos de financiamento a abusividade dos encargos contratuais deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se que os juros remuneratórios sejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado do Banco Central para as mesmas operações de crédito e no mesmo período. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é válida quando existente laudo de vistoria, por parte da instituição financeira, demonstrando os aspectos gerais do veículo. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando demonstrada a prestação do serviço correspondente. É vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora por ela indicada, retirando do aderente a possibilidade de escolher aquela de sua preferência.
Nos contratos bancários celebrados depois de 30.03.2021, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança de encargos por parte da instituição financeira, cabível a repetição em dobro do indébito, visto se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, etc.
O fato de ter havido cobrança abusiva, por si só, não autoriza o reconhecimento de conduta ilícita do banco passível de ser reparada por danos morais.
V.v.
Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS).
Caso a cláusula contratual em que se baseie a cobrança for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito (EAREsp 664.888/RS, voto-vista Min.
Luis Felipe Salomão).
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057978-1/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) (grifou-se) No caso dos autos, a parte promovida anexa, no corpo da contestação, documento denominado de “termo de avaliação do veículo”.
Ocorre que, entendo que não foi efetivamente comprovada a prestação de serviço referente à cobrança efetuada em contrato no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais).
Explico. É que embora constante a intuitiva nomenclatura, o que lá consta não cumpre, de forma específica, a finalidade da cobrança do montante exigido do consumidor.
Tem-se, na verdade, apenas informações quanto ao veículo e ao adquirente, não verificando-se a existência e apresentação do laudo de vistoria das condições do automóvel.
Dessa maneira, não sendo evidenciada que a cobrança efetuada pela instituição financeira não corresponde à certa e determinada prestação do serviço, merece razão a exigência do autor quanto à devolução da quantia.
III. 3.
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro de proteção financeira, também conhecido como seguro prestamista, é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que decide firmar um financiamento bancário.
Na espécie, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato prejudicial à adimplência do avençado, a exemplo de uma despedida involuntária do emprego, perda da renda ou invalidez, a seguradora tem a obrigação de quitar, total ou parcialmente, a dívida com o banco, observando o que foi pactuado.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.
Pois bem. É plenamente possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira ou outro similar, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em contrato de financiamento, desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que não houve a contratação do seguro em documento apartado, podendo esclarecer ao consumidor todas as condições do que foi estipulado.
Vê-se que foi cobrado do autor o valor de R$ 1.545,22 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Assim, não resta claro e evidente que o demandante contratou livremente o seguro, ausente apólice devidamente assinada e contida nos autos, resta configurada a venda casa, prática veementemente vedada pela legislação consumerista.
Logo, a cobrança é ilegítima, existindo abusividade em sua contratação.
Por isso, deve ser merece amparo o pedido de devolução do que foi pago sob esse título.
III.4.
DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES Em que pese entender pela razão autoral quanto à devolução, tal providência deve ser efetuada na forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único prevê que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de tarifas e contratação de seguro deram-se por engano justificável, sendo uma prática comum nos contratos de adesão, o que afasta as suas devoluções de forma dobrada.
III.5.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restam configurados, não sendo possível acolher o pedido autoral neste sentido.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, houve, tão somente, um descontentamento com tarifas pactuadas em contrato e contratação de seguro, não sendo comprovado que tal fato tenha causado quaisquer danos aos direitos da personalidade do promovente.
Há que zelar pelo enfrentamento coerente quanto à configuração do dano moral, visto a seriedade do instituto, não podendo-se admitir que seja banalizado.
Assim, não merece prosperar o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação de Bem, bem como da contratação de Seguro de Proteção Financeira/Prestamista.
B) CONDENAR o banco promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a título de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro de Proteção Financeira/Prestamista, quais sejam, de R$ 292,26 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), R$ 709,00 (setecentos e nove reais) e R$ 1.545,22 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), respectivamente, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 02.
Proceda-se com a inclusão da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., conforme requerido em contestação. 03.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 04.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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