TJPB - 0804370-72.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804370-72.2024.8.15.0351 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: DIGEVÂNIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO Ementa: Direito Processual Civil.
Ação de Busca e Apreensão.
Suposta abusividade das cláusulas contratuais.
Alegação como matéria de defesa.
Possibilidade.
Pontos não analisados na sentença.
Decisão infra petita.
Nulidade.
Retorno.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) analisar a possibilidade de discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.1.
O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais. 3.2.
Sendo assim, observa-se que, apesar do devedor ter alegado a suposta abusividade de diversas cláusulas contratuais como matéria de defesa, nenhuma foi apreciada na sentença, resultando em julgamento infra petita.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos.
Apelo prejudicado.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de apreciação dos pontos ventilados na contestação resulta em nulidade da sentença, por julgamento infra petita.” ________ Dispositivos relevantes citados: III do art. 932 e arts. 141, inciso III do 489, e 492, todos do CPC/2015.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016; TJPB - 0815330-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023.
Relatório DIGEVÂNIO DA SILVA FERREIRA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em suas razões (ID 32560826), o recorrente aponta a nulidade da sentença, por ter sido proferida antes do julgamento do agravo de instrumento, bem como por ausência de revelia e por não apreciação do pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a abusividade de cláusulas contratuais, resultando em descaracterização da mora.
Contrarrazões apresentadas (ID 32560828).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do apelante, referente ao Contrato de Financiamento do veículo VOLKSWAGEN/GOL 1.0, FLEX, 2009/2010 COR PRETA, PLACA NPZ1630 CHASSI 9BWAA05U2AT150940, com alienação fiduciária, quantia de R$ 12.220,45 a ser pago em 45 parcelas de R$ 323,95 (trezentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com vencimentos inicial em 15/02/2022.
Registrou que o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 15/02/2023, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A demanda foi julgada procedente, conforme relatado anteriormente, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Primeiramente, faz-se necessário destacar que inexiste óbice à discussão das cláusulas contratuais por ocasião da apresentação da contestação pelo devedor.
Isso porque o § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, que limitava a matéria de defesa em sede de ação de busca e apreensão, foi revogado pela Lei nº 10.931/2004.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1.
O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente.
Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma.
Precedente. 2.
O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Esclarecida essa questão, observa-se que, apesar do devedor ter alegado a suposta abusividade de diversas cláusulas contratuais como matéria de defesa, nenhuma foi apreciada na sentença, resultando em julgamento infra petita.
Diante disso, é imperioso reconhecer que a sentença não preenche os requisitos essenciais à sua validade, porquanto não atentou às disposições dos arts. 141, inciso III do 489, e 492, todos do CPC/2015, segundo os quais o julgador precisa decidir nos exatos limites da lide.
Na hipótese, observa-se a ocorrência de nulidade da sentença, a qual deve ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto, conheço do vício para anular a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento e julgamento regular do feito.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO.
FUNDAMENTO DE DEFESA NÃO ANALISADO NA SENTENÇA.
CITRA PETITA.
NULIDADE, DE OFÍCIO.
A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte.
A sentença que deixa de apreciar o pedido de ilegalidade dos juros remuneratórios está maculada pelo vício do julgamento citra petita.
Sentença desconstituída, de ofício. (TJPB - 0804730-07.2019.8.15.0731, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a Sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). (TJPB - 0848316-33.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022) Assim, impõe-se o retorno dos autos para a devida prestação da atividade jurisdicional em primeira instância, motivo pelo qual resta prejudicado o recurso e, conforme autorizado pelo inciso III do art. 932 do CPC/15, deixo de conhecê-lo.
Dispositivo Forte nas razões acima, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular tramitação processual e julgamento integral da lide.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:00
Não conhecido o recurso de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA (APELANTE)
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31/01/2025 14:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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31/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804370-72.2024.8.15.0351 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, objeto do(s) contrato(s) de alienação fiduciária.
Liminar deferida (id.
Num. 101303516).
Os bens foram apreendidos (id.
Num. 102975250).
O promovido interpôs agravo de instrumento n. 0826211-12.2024.8.15.0000 (id.
Num. 103406393) requerendo liminarmente a atribuição de efeito suspensivo e a ausência de comprovação da mora.
Sobreveio decisão de id.
Num. 103590197 na qual foi indeferido o efeito suspensivo.
O réu foi citado, ofertou contestação de id.
Num. 103476040, em suma, aduzindo abusividade nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária. É O BREVE RELATO.
DECIDO: 1.
Julgamento antecipado do mérito Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. 2.
Mérito No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora.
A tentativa da parte ré em discutir as cláusulas contratuais da presente alienação fiduciária não deve prosperar, vez que neste procedimento processual não é cabível esta análise sem a devida purga da mora, devendo, caso queira, ingressar com a demanda específica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AR COM CERTIDÃO DE ENTREGA EMITIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ – Tema 1.132). 2.
Tendo em vista inexistir a exigência de que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário, a devolução do AR enviado para o endereço do devedor, atinge o objetivo proposto pelas regras veiculadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
A documentação juntada aos autos é suficiente para a regular tramitação processual e observa os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC/15, bem como dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 5.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 6.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1934434, 0703739-93.2022.8.07.0002, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se (apenas o promovente em razão da revelia do promovido).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado ou pessoalmente com carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804370-72.2024.8.15.0351 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
Uma vez apresentada, cumpra-se a sequência dos atos ordinatórios, intimando-se o promovente para impugnação, se for o caso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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