TJPB - 0804370-72.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em quinze dias. -
29/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 14:51
Determinada diligência
-
23/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804370-72.2024.8.15.0351 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela BANCO VOTORANTIM S.A. em face de DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, objeto do(s) contrato(s) de alienação fiduciária.
Liminar deferida (id.
Num. 101303516).
Os bens foram apreendidos (id.
Num. 102975250).
O promovido interpôs agravo de instrumento n. 0826211-12.2024.8.15.0000 (id.
Num. 103406393) requerendo liminarmente a atribuição de efeito suspensivo e a ausência de comprovação da mora.
Sobreveio decisão de id.
Num. 103590197 na qual foi indeferido o efeito suspensivo.
O réu foi citado, ofertou contestação de id.
Num. 103476040, em suma, aduzindo abusividade nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária. É O BREVE RELATO.
DECIDO: 1.
Julgamento antecipado do mérito Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda. 2.
Mérito No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora.
A tentativa da parte ré em discutir as cláusulas contratuais da presente alienação fiduciária não deve prosperar, vez que neste procedimento processual não é cabível esta análise sem a devida purga da mora, devendo, caso queira, ingressar com a demanda específica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AR COM CERTIDÃO DE ENTREGA EMITIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
INVIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ – Tema 1.132). 2.
Tendo em vista inexistir a exigência de que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário, a devolução do AR enviado para o endereço do devedor, atinge o objetivo proposto pelas regras veiculadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
A documentação juntada aos autos é suficiente para a regular tramitação processual e observa os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC/15, bem como dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 5.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 6.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1934434, 0703739-93.2022.8.07.0002, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se (apenas o promovente em razão da revelia do promovido).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado ou pessoalmente com carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804370-72.2024.8.15.0351 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: DIGEVANIO DA SILVA FERREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
Uma vez apresentada, cumpra-se a sequência dos atos ordinatórios, intimando-se o promovente para impugnação, se for o caso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/10/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
19/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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