TJPB - 0804281-81.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804281-81.2024.8.15.0211 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCILINO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/08/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
09/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 16:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804281-81.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA FRANCILINO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA FRANCILINO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados “Encargos Limite de Cred”, realizados em sua conta pelo banco promovido, todavia nunca foram devidos e firmados pela promovente.
Por tais motivos requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado a proceder ao cancelamento dos descontos e a indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, bem como, os danos morais sofridos.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando várias preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis síntese do relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, até porque as partes não requereram outras provas.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Necessidade de emenda à inicial: diferentemente do que alega o promovido, há comprovação do que foi exposto na inicial, por meio dos extratos colacionados nos IDs 97993321 a 97993327.
Assim, não identifico necessidade de emenda à inicial, tampouco entendo ser caso de inépcia.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, a parte aufere cerca de um salário-mínimo de rendimentos, conforme extratos colacionados, o que corrobora sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
Lide temerária: a preliminar, da forma que foi arguida, não é capaz de conduzir ao julgamento do processo sem resolução do mérito.
No entanto, a fim de apurar eventual atuação predatória do causídico, determino a remessa de cópia dos autos ao NUMOPEDE para que o órgão tome ciência das arguições feitas pelo promovido.
Prescrição: No presente caso, versando a presente demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 07/08/2024, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de reaver descontos anteriores a 07/08/2019.
DO MÉRITO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, porém, não efetuou a contratação de tal serviço, sendo os referidos descontos ilegítimos.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva.
Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de efetuar condenação em litigância de má-fé por entender como não cabalmente provada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCILINO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCILINO - CPF: *21.***.*72-04 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807861-15.2024.8.15.0181
Severina Bernardina Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 18:20
Processo nº 0818181-19.2023.8.15.0001
Danielle Andrade Souza
Banco do Brasil S.A - Ag. Borborema
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 10:31
Processo nº 0868691-16.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Torres de Sanhaua
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 10:45
Processo nº 0828547-20.2023.8.15.0001
Maria Eliane Pimentel Freitas
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 19:23
Processo nº 0871641-95.2024.8.15.2001
Manoel Alexandrino Palmeira Netto
Odontogroup - Sistema de Saude LTDA
Advogado: Diogo Alves Correia dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 16:01